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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Processo 1529286-41.2023.8.26.0228 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - A.A.A.B. - D.C.R. - A vítima esclarece às fls. 496-517 que a manifestação determinada às fls. 490-491 foi tempestivamente apresentada nos autos apensos nº 0003812-38.2024.8.26.0704, em razão de equívoco material ocorrido no momento do peticionamento. Requer, nesse contexto, que seja considerada para fins de reavaliação das medidas protetivas de urgência. Trata-se de pedido de manutenção e agravamento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, no qual a ofendida relata a persistência dos efeitos da violência psicológica e a adoção, pelo requerido, de novas formas de aproximação e controle após a separação, inclusive mediante a utilização do filho comum como instrumento de contato e pressão emocional. Informa, ainda, que o requerido teria comparecido à portaria do condomínio em que atualmente reside. A manifestação foi instruída com laudo psiquiátrico atualizado, declarações e comprovantes de acompanhamento psicoterápico, além de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa, que atribuiu à vítima a guarda unilateral do filho comum e registrou o elevado grau de litigiosidade existente entre os genitores. O Ministério Público manifestou-se às fls. 520-522 pela manutenção integral das medidas protetivas e favoravelmente ao recolhimento da arma de fogo registrada em nome do requerido, bem como pela expedição de ofício à administração do condomínio. Quanto à ampliação da distância mínima de aproximação para 500 metros, requereu prévio esclarecimento da vítima acerca das circunstâncias concretas que justificariam o agravamento. É o breve relatório. Inicialmente, reconheço o equívoco material ocorrido no peticionamento e recebo a manifestação e os documentos de fls. 496-517 como cumprimento tempestivo da determinação de fls. 490-491. As medidas protetivas de urgência possuem natureza preventiva e devem subsistir enquanto presente situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, nos termos dos artigos 19, §§ 4º a 6º, e 22 da Lei nº 11.340/2006. No caso, a vítima manifestou expressamente interesse na preservação da tutela protetiva e apresentou elementos que demonstram a persistência de acentuado conflito entre as partes e de repercussões psicológicas relacionadas ao contexto de violência doméstica. O quadro relatado, aliado ao acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico ainda em curso, não permite concluir, neste momento, pela cessação da situação de risco que justificou a concessão das medidas. Desse modo, inexistindo elementos seguros que autorizem a revogação ou flexibilização da proteção, MANTENHO INTEGRALMENTE as medidas protetivas de urgência deferidas às fls. 23-26, inclusive a distância mínima de aproximação atualmente fixada em 300 metros, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido de agravamento. Esclareço que a proibição de aproximação abrange o condomínio em que reside a vítima, não podendo o requerido ingressar ou permanecer em suas dependências em desrespeito à distância mínima fixada. Do mesmo modo, a vedação de contato por qualquer meio impede a utilização do filho comum ou de terceiros para a transmissão de recados de natureza pessoal, sem prejuízo das comunicações estritamente necessárias ao exercício da parentalidade, as quais deverão ocorrer por intermédio de terceiro, nos moldes estabelecidos. No que diz respeito ao pedido de ampliação da distância mínima para 500 metros, a manifestação não esclarece por que a distância atualmente fixada em 300 metros teria se tornado insuficiente, tampouco indica, de forma individualizada, as datas, os locais e as circunstâncias das aproximações recentes atribuídas ao requerido. A ampliação da restrição demanda suporte fático que permita aferir sua necessidade, adequação e proporcionalidade. Da mesma forma, embora a informação de que o requerido possui arma de fogo constasse do boletim de ocorrência originário, lavrado em 2023, a manifestação atual não esclarece se ele permanece em sua posse, qual seria a espécie do armamento ou se houve exibição, utilização, referência ou nova ameaça envolvendo a arma. Ausentes, por ora, elementos atuais e suficientemente individualizados que autorizem a imediata adoção de providência de recolhimento. Intime-se. - ADV: MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), ELIANE REGINA COUTINHO NEGRI SOARES (OAB 254755/SP), LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP), ALBERTO MERINO (OAB 357060/SP), PAMELA FERREIRA (OAB 422201/SP)
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