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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1529113-38.2026.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - M2n Engenharia Ltda - Vistos. A parte executada requer prazo para a realização de parcelamento do débito exequendo. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. O parcelamento de crédito tributário constitui benefício de natureza administrativa, cuja análise e eventual concessão competem exclusivamente ao ente exequente, por intermédio do órgão fazendário responsável, não cabendo ao Poder Judiciário intermediar ou determinar sua celebração, tampouco sobrestar o feito executivo para que se aguarde a concretização da intenção externada pela executada de celebração de eventual transação. Assim, não cabe discutir a questão no bojo deste processo executivo. Deverá a parte interessada dirigir-se diretamente à Prefeitura do Município de São Paulo, utilizando-se dos canais de atendimento próprios, para formular eventual pedido de parcelamento, observando os requisitos e procedimentos estabelecidos pela Administração Tributária. No caso do Município de São Paulo, inclusive, são comumente editadas leis promulgando plano de parcelamento incentivado, com o estabelecimento de descontos, e também é possível a realização da transação tributária a partir do acesso ao site da Procuradoria do Município de São Paulo (Portal Dívida Ativa (prefeitura.sp.gov.br). Ademais, como bem apontado pela própria executada, a mera intenção de aderir a eventual transação para parcelamento do débito não constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, tampouco de suspensão da execução, por manifesta ausência de previsão legal. Cumpre registrar, ainda, que o instituto da tutela antecipada de urgência é típico do processo de conhecimento no qual, em regra, não há presunção do direito em favor de qualquer das partes. No processo de execução, por força de lei, o título executivo goza de presunção de veracidade, característica esta que não é diferente na execução fiscal, como é o caso dos autos, por disposição do art. 204 do Código Tributário Nacional. Em outras palavras, por expressa disposição legal, é atribuída à Certidão da Dívida Ativa a presunção de certeza e liquidez, permitindo que o credor, de antemão, obtenha a satisfação do crédito ou a constrição de bens do devedor com base meramente em prova pré-constituída. Apesar de se tratar de presunção relativa, a análise de eventual contraprova inequívoca capaz de afastá-la (art. 3º, parágrafo único da Lei n.º 6.830/80) depende, em regra, de cognição plena, incompatível com os requisitos da tutela de urgência. Cumpre salientar, ademais, que o ordenamento jurídico já prevê as soluções, por excelência, para que a parte executada obtenha a suspensão liminar da exigibilidade do título executivo e/ou da execução fiscal, quais sejam, a oposição de embargos à execução mediante prévia garantia do juízo e qualquer das providências e hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, nenhuma delas comprovada no caso. Portanto, o mero ajuizamento da execução fiscal e seus efeitos naturais, incluindo as restrições impostas à parte executada, como o protesto do título, a inscrição no CADIN e certidão positiva de débitos, não constitui, por si só, ato abusivo do Fisco a ser rechaçado liminarmente pelo Poder Judiciário. Anoto que não se pode confundir o periculum in mora, que exige a existência de dano injusto real, específico e concreto autorizador da tutela de urgência, com o mero interesse e conveniência da parte de ver o processo e seus efeitos sobrestados para livrar-se, o quanto antes, das consequências do ajuizamento da execução fiscal. O processo judicial tem um rito a ser seguido, e só, excepcionalmente, quando "salta aos olhos" a ilegalidade, justifica-se a concessão da tutela com base em cognição meramente superficial. No caso dos autos,não vislumbro a probabilidade do direito, posto que não verificada, de plano,qualquer causa suspensiva da exigibilidade, tampouco da execução, sendo certo que não pode o feito executivo, que se realiza no interesse do credor, encontrar obstáculos ao seu devido processamento por razões que não encontram qualquer amparo legal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, porquanto não preenchidos os requisitos legais dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. A execução deve prosseguir. Manifeste-se a exequente, conclusivamente, em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80. Int. - ADV: EDVANDRO MARCOS MARIO (OAB 162915/SP)
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