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1529085-41.2025.8.26.0014

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública

    Processo 1529085-41.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Renata Nogueira Soares - Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Renata Nogueira Soares, para cobrança de débitos de IPVA dos exercícios de 2021 a 2025 referentes aos veículos de placas FRT2485 e GDR0063. A executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 22-36), sustentando a inexistência de fato gerador tributário quanto ao veículo Mitsubishi Pajero de placa FRT2485 para os exercícios de 2021 a 2025, sob a alegação de perda total por incêndio ocorrido em 12 de junho de 2019. Instruiu a defesa com cópia do laudo pericial judicial produzido na ação de produção antecipada de provas nº 1047448-82.2019.8.26.0002 e de decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 1508955-06.2020.8.26.0014 (fls. 235-236). Requereu a extinção integral da execução fiscal ou, subsidiariamente, a extinção quanto às certidões de dívida ativa relativas ao veículo sinistrado, além do cancelamento dos protestos efetivados. A fls. 391-393, foi deferida tutela de urgência parcial para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nas certidões de dívida ativa nº 1.310.232.938, 1.347.353.353, 1.365.711.960 e 1.425.622.385, bem como para sustar os efeitos dos protestos respectivos. A FESP manifestou-se a fl. 406-410 arguindo preliminar de inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, sustentou a validade dos lançamentos tributários em razão da ausência de baixa do veículo junto ao órgão de trânsito competente pela contribuinte. De forma subsidiária, postulou a aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação em honorários advocatícios e requereu penhora pelo sistema Sisbajud. É o relatório. Decido. CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No mérito tributário, verifico que a hipótese de incidência do IPVA pressupõe a efetiva propriedade de veículo automotor. Ocorrida a perda total do bem por sinistro, resta descaracterizada a posse e o domínio, tornando insubsistente o fato gerador tributário nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 13.296/2008. Os documentos encartados aos autos comprovam que o veículo Mitsubishi Pajero HPE 3.8 G, placa FRT2485, sofreu perda total decorrente de incêndio em 12 de junho de 2019, conforme laudo pericial judicial e sentença homologatória proferidos na ação de produção antecipada de provas nº 1047448-82.2019.8.26.0002 (fls. 38-248). Constato, ademais, que a referida data já havia sido admitida na decisão judicial proferida na execução fiscal nº 1508955-06.2020.8.26.0014 (fls. 249-250). O fato de a contribuinte não ter efetuado a baixa cadastral do veículo perante o Detran constitui mera inobservância de dever administrativo acessório, que não tem o condão de constituir fato gerador tributário materialmente inexistente. Inexistindo o bem corpóreo desde junho de 2019, revelam-se inexigíveis os lançamentos tributários de IPVA a partir do exercício de 2020. Sobre a matéria, adoto o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PROCEDIMENTO COMUM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA - IPVA INEXIGIBILIDADE VEÍCULO SINISTRADO DANO DE GRANDE MONTA BEM IRRECUPERÁVEL PERDA DO DOMÍNIO E DA POSSE FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. O Poder Executivo dispensará o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse, segundo normas fixadas em decreto (art. 14 Lei nº 13.296/08). Veículo envolvido em acidente, com dano de grande monta. Bem classificado como irrecuperável pela perícia judicial. Inexigibilidade de crédito tributário decorrente IPVA, DPVAT e demais taxas. Admissibilidade. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003028-06.2017.8.26.0602; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2020; Data de Registro: 11/08/2020) Desse modo, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos títulos executivos referentes ao veículo sinistrado de placa FRT2485, consubstanciados nas certidões de dívida ativa nº 1.310.232.938 (exercício 2021), 1.347.353.353 (exercício 2022), 1.365.711.960 (exercício 2023), 1.388.986.857 (exercício 2024) e 1.425.622.385 (exercício 2025). Rejeito a pretensão de extinção global da execução fiscal. A cumulação de certidões de dívida ativa autônomas no mesmo executivo fiscal não contamina a higidez dos títulos que versam sobre veículo diverso. As certidões de dívida ativa nº 1.402.375.015 e 1.442.121.937, referentes ao veículo de placa GDR0063, permanecem plenamente válidas, líquidas e exigíveis, devendo a execução prosseguir regularmente quanto a elas. Quanto aos encargos sucumbenciais, afasto a incidência do princípio da causalidade em favor do Estado. A Fazenda Estadual já possuía ciência documentada do sinistro do veículo e da ausência de fato gerador posterior a junho de 2019 em executivo fiscal antecedente (fls. 235-236), tendo promovido o ajuizamento da presente demanda em momento posterior. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade com a redução do débito e extinção parcial da execução impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais ao proveito econômico obtido pela executada. Assim, arbitro os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da executada com base no proveito econômico correspondente ao valor das certidões de dívida ativa ora declaradas nulas. Diante do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta por Renata Nogueira Soares para DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade das CDAs nº 1.310.232.938, 1.347.353.353, 1.365.711.960, 1.388.986.857 e 1.425.622.385, referentes ao veículo de placa FRT2485, e JULGAR EXTINTA a execução fiscal em relação a esses títulos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; bem como, para REJEITAR o pedido de extinção da execução fiscal quanto às certidões de dívida ativa nº 1.402.375.015 e 1.442.121.937 (veículo de placa GDR0063), determinando o regular prosseguimento da cobrança executiva no tocante a tais créditos; Condeno a FESP ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, fixados no percentual mínimo da faixa aplicável sobre o proveito econômico obtido pela executada (valor atualizado das certidões extintas), em conformidade com o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente demonstrativo de cálculo atualizado do débito remanescente (CDAs nº 1.402.375.015 e 1.442.121.937) para regular prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: RHEA SILVIA SIMARDI TOSCANO (OAB 145863/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)

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