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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1528755-73.2026.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Regina Mercia de Oliveira Goncalves - Vistos. Cumpre registrar que a tutela de urgência é instituto típico do processo de conhecimento, ao passo que, na execução fiscal, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80). Embora relativa, tal presunção somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, cuja análise, em regra, demanda cognição exauriente. Ademais, o ordenamento já prevê instrumentos próprios para a suspensão da exigibilidade do crédito e da execução fiscal, não havendo, no caso, demonstração de qualquer das hipóteses legais cabíveis. Assim, o mero ajuizamento da execução fiscal e seus efeitos ordinários, como protesto, inscrição em cadastros restritivos, expedição de certidão positiva, e o próprio processamento do feito executivo junto à unidade judicial, não configuram, por si sós, dano injusto apto a justificar a concessão da medida. No caso dos autos, não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. As teses veiculadas pela parte executada revelam questão jurídica e faticamente controvertida, cuja adequada análise demanda exame aprofundado e prévia observância do contraditório, mostrando-se incompatível com o juízo perfunctório próprio da tutela de urgência. Indefiro, pois, a tutela de urgência requerida. Quanto ao pedido da Fazenda, defiro o sobrestamento pelo prazo improrrogável de 10 dias, tempo razoável para a efetivação de quaisquer diligências administrativas, ficando, desde já, indeferidos novos pedidos de suspensão ou de vista sem requerimentos. Como o impulso processual não é absoluto, cabe ao autor manifestar ao fim do prazo, independentemente de nova provocação do Juízo. Certificado o decurso ou sobrevindo manifestação da exequente sem a juntada de documentos, tornem-me os autos imediatamente conclusos. Sobrevindo manifestação da exequente com a juntada de documentos, abra-se vista, por ato ordinatório, para a parte contrária (se houver), nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil e, em seguida, conclusos. Int. - ADV: JULIA MARIA SERAPIÃO TURRI DE OLIVEIRA (OAB 387144/SP)
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