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1528688-79.2025.8.26.0014

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública

    Processo 1528688-79.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Rogerio Franceschini Fernandes - Vistos. Rogério Franceschini Fernandes opôs exceção de pré-executividade a fls. 14-20. Sustentou, em síntese, sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos de IPVA dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 incidentes sobre o veículo BMW/X4 XDRIVE28I, placa QNK1805. Afirmou que alienou e transferiu a posse do bem a terceiro em janeiro de 2021 e que, diante do inadimplemento e apropriação do automóvel, ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro (processo nº 1001174-39.2022.8.26.0072), na qual foi deferida liminar de busca e apreensão e inserido bloqueio judicial via Renajud. Requereu ainda a suspensão do feito, a extinção da execução em relação a si ou a substituição do polo passivo, além da constrição do veículo. A FESP manifestou-se a fls. 85-90. Arguiu a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a responsabilidade solidária do alienante em razão da ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito, nos termos da legislação estadual, pugnando pela rejeição do incidente e prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No mérito, o incidente é improcedente. A responsabilidade pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais recai sobre o proprietário do veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no cadastro próprio no prazo de trinta dias, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre a alienação e o conhecimento da autoridade fazendária, a teor do disposto no artigo 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/2008. Na hipótese vertente, os débitos cobrados referem-se aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (fls. 2-7). O excipiente fundamenta sua insurgência na celebração de contrato de compra e venda firmado em janeiro de 2021, aduzindo que foi vítima de golpe e que ajuizou demanda cível para reaver a coisa. Todavia, inexiste nos autos demonstração de prévia e tempestiva comunicação da alienação perante o órgão de trânsito competente ou a administração tributária estadual. A realização de ajuste de vontades de natureza privada não produz efeitos vinculantes perante o Fisco para fins de alteração da sujeição passiva tributária legalmente imposta. Ademais, o posterior ajuizamento de ação ordinária de rescisão contratual com pedido de busca e apreensão e a determinação de restrições de circulação e licenciamento via Renajud pelo juízo cível (fls. 60 e 72) não equivalem à formalização da comunicação de venda e não têm o condão de afastar retroativamente o dever legalmente imposto ao proprietário registral. O veículo permaneceu cadastrado perante o órgão competente em nome do executado à época dos fatos geradores. Outrossim, descabe o pleito de substituição da CDA para inclusão do adquirente no polo passivo da execução fiscal, porquanto a alteração do sujeito passivo do lançamento tributário é inviável no curso da execução quando implica modificação do sujeito passivo originalmente lançado. Da mesma forma, indefiro o pedido do executado de penhora imediata do veículo em posse de terceiro, cabendo à parte exequente a indicação dos bens a serem penhorados para a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, subsiste a higidez da Certidão de Dívida Ativa e a legitimidade passiva do executado para a causa executiva. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Rogério Franceschini Fernandes. Deixo de condenar o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude do não encerramento da execução e do prosseguimento do feito executivo. Manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em termos de prosseguimento da execução fiscal, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: CARLOS LUIZ GALVAO MOURA JUNIOR (OAB 129084/SP)

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