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1528475-73.2025.8.26.0014

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública

    Processo 1528475-73.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Globaltrac Assistência Técnica Autorizada e Representações LTDA - Vistos. A parte executada ofertou exceção de pré-executividade (fl(s). 16/40), alegando, em síntese, que: - estão sendo exigidos juros moratórios em patamar superior à taxa SELIC; - não foi apresentada memória de cálculo do débito; - não há individualização do fato gerador e da base de cálculo. A parte excepta ofertou impugnação (fl(s). 64/78). Sustentou, em resumo, a regularidade da exação. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conheço da exceção, na forma da Súmula 393 do c. Superior Tribunal de Justiça. 1) A(s) CDA(s) destes autos tem(têm) previsão de aplicação dos juros de mora (índice) pela Lei Estadual nº 6.374/89, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/17. Rejeito as alegações relativas ao índice dos juros de mora, uma vez que, na hipótese, a(s) data(s) de início de sua incidência é(são) posterior(es) a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC, nos termos da Lei Estadual nº 16.497/17 e Decreto nº 62.761/2017. É o que se denota da(s) CDA(s), que assim dispõe(m): "A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei nº 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto nº 62.761/2017. A partir de 02/10/2023, a taxa de juros de mora passa a ser o artigo 96, inciso I, alíneas a a d com incidência de juros Selic a partir do mês subsequente ao do vencimento, de acordo com a Lei 17784/2023.". Sem razão, portanto, a excipiente, impondo-se reconhecer que já foi aplicada a taxa referida, automática pelo sistema da FESP, não tendo a devedora apresentado prova em contrário do afirmado pela excepta. Registra-se que nada tem de ilegal a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês, nos termos do art. 96, § 1º, item "2", da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00, que replica o art. 1º, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 10.175/98), sem inconstitucionalidade a reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17/08/2011), o que é inclusive ressalvado no próprio incidente de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. É nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. Débitos de ICMS. Cumulação de pedidos. Pretensão de revisão de quatro certidões de dívida ativa e de cancelamento dos protestos. A causa de pedir alega o excesso de cobrança em razão da aplicação de juros superiores à taxa Selic e aponta a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/2009. Sentença de procedência do pedido mediato, que determinou a aplicação exclusiva da Taxa Selic. Controvérsia recursal limitada à possibilidade de incidência de juros de 1% para fração de mês de vencimento do tributo. Possibilidade. Aplicação do art. 96, item 2, da Lei 6.374/89, com redação da Lei nº 16.497/17, que não fere o entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000. Observância da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao considerar que a taxa de juros estabelecida em âmbito federal representa um teto para atuação dos Estados, como manifestação de norma geral em âmbito tributário e financeiro. A limitação da competência que se outorga aos Estados considera apenas a paridade com os parâmetros estipulados em âmbito federal. Na hipótese de inadimplemento, a SELIC se acumula mensalmente até o mês anterior ao do pagamento, com incidência de juros de 1% na fração do mês em que o pagamento for realizado. A técnica de dimensionamento da mora adotada pelo Estado não faz nada além de mimetizar a solução que já há mais de duas décadas é observada pela União, conforme art. 14, inciso III, da Lei Federal nº 9.250/95. Sentença reformada neste ponto. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1048349-91.2019.8.26.0053; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025) Direito Tributário. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Recurso provido. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão interlocutória que determinou o recálculo dos juros de mora sobre débito exequendo, limitando-os à taxa SELIC, com incidência para a fração de mês. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade da aplicação de juros de 1% para frações de mês, além da taxa SELIC, nos débitos tributários estaduais. III.Razões de Decidir3. Não há ilegalidade na utilização de 1% na fração do mês para atualização monetária, conforme julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. 4. A aplicação de juros de 1% na fração de mês é compatível com a legislação federal, nos termos do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, artigo 84, parágrafo 2º, da Lei nº 8.981/1995 e artigo 14, III, da Lei nº 9.250/1995. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A aplicação de juros de 1% para fração de mês é legal e compatível com a legislação federal. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 161, §1º; Lei nº 8.981/1995, art. 84, §2º; Lei nº 9.250/1995, art. 14, III. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2329228-73.2024.8.26.0000, Rel. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 09/12/2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 3006527-48.2022.8.26.0000, Rel. Jayme de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Público, j. 29/05/2023. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2110587-55.2023.8.26.0000, Relª. Ana Liarte, j. 12/06/2023. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2067539-46.2023.8.26.0000, Rel. Paulo Barcellos Gatti, j. 22/05/2023. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2266509-21.2025.8.26.0000, Rel. Maurício Fiorito, j. 19/09/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3009561-26.2025.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025) Observo, ademais, que a legislação estadual passou a reproduzir a previsão constante nas Leis Federais nº 9.250/95, nº 8.981/95 e nº 9.430/96, que preveem a aplicação, em relação aos tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, do percentual de 1% de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Desse modo, inexiste incorreção no cálculo do percentual de 1% na fração de mês, seja no mês do pagamento (para todos os débitos, nos termos do artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com as alterações pela Lei Estadual nº 16.497/2017, uma vez que tal procedimento é o mesmo estabelecido na legislação federal e utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos tributos federais, a exemplo do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/95 e do artigo 14 da Lei Federal nº 9.250/95), seja no mês do vencimento (exclusivamente para débitos vencidos até 31/10/2023, sob a égide da Lei nº 16.497/2017). Para débitos com vencimento a partir de 01/11/2023, a incidência de juros é legalmente postergada para o mês subsequente por força do art. 96, I, alíneas "a" a "d" (redação da Lei nº 17.784/2023), de modo que, nesses casos, não deve incidir o percentual de 1% no mês inicial, mantendo-se apenas na fração do mês final. Conclui-se que o regramento estadual não estabelece índice superior ao da União, inexistindo ilegalidade a ser sanada. 2) Em relação à instrução da petição inicial da execução fiscal com o demonstrativo de cálculo do débito, deve ser observada a Súmula 559 do c. Superior Tribunal de Justiça: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (SÚMULA 559, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) 3) Não há como reconhecer a nulidade e iliquidez do título executivo. A(s) CDA(s) referente(s) à presente execução fiscal indica(m) precisamente sua origem, qual seja ICMS proveniente de débito declarado e não pago. Vale lembrar que foi a própria executada quem declarou ao Fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária a instauração de processo administrativo pelo Fisco, eis que a própria declaração do contribuinte basta para a constituição do crédito. Nesse sentido, aliás, é a Súmula 436, do C. Superior Tribunal de Justiça: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e, em se tratando de hipótese de não pagamento de imposto corretamente declarado, entende-se que o contribuinte elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco. A origem do crédito, portanto, é o inadimplemento de ICMS declarado. Consta da(s) CDA(s) a descrição dos meses de ocorrência do fato gerador, o valor originário, a data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora. Presentes, então, todos os elementos necessários à ampla defesa (art. 2º, §§5º e 6º, da LEF). O Superior Tribunal de Justiça assentou que: os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES.(...) (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p. 182) Cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios outros passíveis de anulação do título. Ante o exposto, REJEITOa exceção depré-executividade. Manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, requerendo o que entender de direito, apresentando inclusive valor atualizado do débito. Intime-se. - ADV: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP)

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