2026-09-16 · TJSP
Processo 1528220-17.2017.8.26.0590 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Espólio de Thereza Alves Ramos - Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas processuais remanescentes, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. No tocante aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los, diante das peculiaridades do caso e considerando que a exequente requereu a extinção da execução em razão da quitação dos débitos. No mais, ressalta-se que a extinção ocorreu por fato oponível por terceira pessoa alheia ao presente feito, que quitou o débito, não havendo, assim, que se falar em condenação de qualquer das partes no pagamento de honorários de sucumbência, tanto na execução como na exceção de pré-executivade. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARTHA STEINER DE ALCÂNTARA (OAB 197873/SP), DAVID JANSEN FELIX GOMES (OAB 261593/SP)