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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
Processo 1528105-25.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - A.S.M. - RECEBO a denúncia oferecida contra RUBIA MARIA BURATO FREITAS, LUCAS VINICIUS DE SOUZA OLIVEIRA e ALESSANDRA DA SILVA MARCULINO. Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (art. 395 do CPP). Os acusados foram denunciados como incursos no artigo 171, § 2º, inciso VII, do Código Penal, porque, em tese, no dia 02 de julho de 2021, cederam suas contas bancárias para viabilizar o trânsito e o recebimento de valores ilícitos subtraídos de contas de titularidade da vítima Alba Liena Belo Dias, após a subtração de seu aparelho celular na Rua Capitão Pacheco e Chaves, nº 500, Mooca, nesta Capital. Boletim de ocorrência às fls. 04/06. Termo de declarações da vítima às fls. 222/223. Termos de declarações e interrogatórios às fls. 112, 146 e 412. Extratos bancários e documentos de quebra de sigilo juntados aos autos e pasta sigilosa. Logo, presentes os indícios da autoria e prova da materialidade do crime para esta fase processual, indispensável a regular instrução do processo para estabelecimento do que de fato aconteceu. CITEM-SE os acusados para apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A do CPP), oportunidade em que deverão declinar se possuem defensor ou se eventualmente não têm condições financeiras de arcar com advogado. Intime-se igualmente a advogada constituída da ré Alessandra da Silva Marculino (Dra. Iara Pereira de Castro, OAB/SP nº 335.076) pela imprensa oficial. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2º, do CPP. Em tal peça, a Defesa deverá informar o endereço completo das testemunhas eventualmente arroladas, bem como dados para envio de eventual convite para participação de audiência virtual (WhatsApp e telefone celular). Também deverá ser esclarecido de antemão se as testemunhas presenciaram os fatos. Caso se trate de testemunhas de antecedentes, deverão apresentar declaração com a qualificação da testemunha e cópia do documento/reconhecimento de firma. As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia aos acusados e é deles que os réus se defendem no curso do processo penal: EMENTA: HABEAS CORPUS. Alegado cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha meramente abonatória. Depoimento que pode ser substituído por declaração escrita sem que isso configure prejuízo à defesa. Inidoneidade da fundamentação e ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Inocorrência. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2080130-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio B. Morello; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) Junte-se a certidão do Ofício Distribuidor Criminal atualizada, cobrando-se à Vara das Execuções Criminais, se necessário. Consigne-se a manifestação do Ministério Público sobre a ausência de confissão formal e circunstanciada para a propositura de acordo de não persecução penal (artigo 28-A do CPP), bem como a inviabilidade de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Por ocasião do cumprimento das determinações, deverá ser juntada aos autos, pela zelosa Serventia, a pesquisa de eventual notícia de prisão dos acusados por outro juízo. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IARA PEREIRA DE CASTRO (OAB 335076/SP)
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