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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal
Processo 1527888-25.2024.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HENRIQUE DIAS SAKIS - - NYANDER MARÇAL DE SOUZA - Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória presente na denúncia para CONDENAR os réus NYANDER MARÇAL DE SOUZA e HENRIQUE DIAS SAKIS pela prática do crime tipificado no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, às penas, cada um, de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 166 dias-multa, fixados no mínimo legal. Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo. Ante o regime ora aplicado e a modalidade da pena, revogo as medidas cautelares decretadas às fls. 101/102 em relação a ambos os réus. Custas na forma da Lei (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual 11.608/03). Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição da República; expeçam-se guias de execução definitivas, remetendo-as ao juízo competente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 28 de julho de 2026.. - ADV: DOUGLAS DA SILVA FARIAS (OAB 362123/SP), EZEQUIAS PORTELA PEREIRA (OAB 13381/PI)
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