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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 18ª Vara Criminal
Processo 1527787-03.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Autor Desconhecido 5 e outros - EDVANDO SANTOS DE JESUS - Rozildo Amaro da Silva - Vistos. Recebo a denúncia de fls. 438/440, com relação ao réu EDVANDO SANTOS DE JESUS, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade de infração penal e iniciais indícios de autoria. 1. Cite-se e intime-se o réu a apresentar defesa escrita, em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08. Por cautela mencione-se no mandado que deverá o Sr. Oficial de Justiça colher os contatos do réu para futuro envio de link para audiência, bem como indagar-lhe se possui defensor, posto que se não possuir e assim necessitar, fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar sua defesa, abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta escrita. 2. Juntado o mandado de citação e não sendo oferecida resposta ou tendo o acusado declarado falta de condições financeiras para constituir defensor, fica, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para ofertar a defesa escrita, no prazo legal, consoante disposto no artigo 396-A, § 2º, do CPP. 3. Havendo Defensor constituído, intime-se via Diário da Justiça Eletrônico para oferecimento de resposta à acusação, no prazo legal. 4. A defesa deverá, no prazo da resposta preliminar à acusação, manifestar expressamente eventual oposição à realização de audiência de forma virtual. 5. Oficie-se ao IIRGD para comunicação da existência deste processo criminal. 6. A juntada das folhas de antecedentes e certidões de distribuições criminais atualizadas, requerida à fl. 436 (item 2), já foi providenciada às fls. 442/445. 7. Ante às razões apresentadas pelo Ministério Público às fls. 436/437, item 5, acolho a promoção de arquivamento do inquérito policial em relação aos investigados SAULO ROSA FARIAS, JANIELSON VIEIRA BARBOSA, ROZILDO AMARO DA SILVA e BRUNO SANTOS BARBOSA, deixando de submeter, de ofício, o ato a reexame do Procurador Geral de Justiça. Aguarde-se o cumprimento, pelo Parquet, do disposto no artigo 28 do CPP. 8. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MATHEUS LUCENA DA SILVA (OAB 476899/SP)