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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 30ª Vara Criminal
Processo 1527723-17.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - KAIQUE CALIXTO SANTOS - Com relação aos bens apreendidos nos autos, de rigor a restituição do motor do motociclo ao seu legítimo proprietário, e o restante da motocicleta, ao próprio acusado. Anoto que, diante da solução adotada, não se revela possível afirmar que o acusado deu causa à apreensão da motocicleta, de modo intencional, pois não se afirmou, aqui, sua culpabilidade. Desta forma, a parte lícita da motocicleta deve ser liberada em seu favor, é dizer, a motocicleta sem o motor, não havendo motivo para decreto de perdimento do bem, e, mais, sem incidência de taxas e despesas de pátio do Detran. O veículo foi apreendido em decorrência de investigação criminal e o réu teve sua punibilidade extinta, em razão da prescrição. Assim, muito embora não se trata de veículo pertencente à vítima ou de terceira pessoa estranha ao feito, analisando a jurisprudência mais recente sobre o tema, temos que o requerente faz jus à pleiteadaisenção. Nesse sentido, vem a lume decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Mandado de Segurança nº 63403/SP: (...) Limita-se a controvérsia do feito a apurar se o recorrente possui direito líquido e certo à restituição de bem utilizado na prática do crime do roubo, sem a obrigação de ressarcir a Administração pelo período em que o veículo permaneceu sob guarda do Estado. (...) Inicialmente, cumpre frisar que agiu bem a Corte de origem ao desconstituir a decisão de 1º grau. Isso porque, muito embora o veículo tenha sido utilizado na fuga após a prática do crime de roubo, o bem não preenche o requisito exigido pelo artigo 91, II, 'a', do Código Penal, segundo o qual é devida a perda em favor da União dos instrumento do crime desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Assim, ressalvados os casos disciplinados em legislações específicas, não constituindo o bem produto ou proveito do crime e estando devidamente comprovada sua propriedade e posse legítima, é devida a restituição do bem lícito ao proprietário, mesmo que seja este o autor do delito. Especificamente sobre veículo automotor utilizado como meio para a prática de crime doloso, resta possível, por exemplo, a imposição de inabilitação de dirigir desde que fundamentada a aplicação da medida (art. 92, III, do Código Penal). Nesse ínterim, citam-se: AgRg no REsp 1488692/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017; e AgRg no REsp 1496122/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016. Não há, porém, disposição pelo perdimento de tal bem. Concernente ao pagamento das custas e despesas decorrentes da apreensão do bem, vislumbra-se não ser devida a cobrança, também em decorrência do silêncio legislativo. Com efeito, as normas que disciplinam a restituição das coisas apreendidas, previstas nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, não condicionam a liberação do bem ao prévio pagamento de eventual taxa em virtude de sua guarda pela Administração. Imperioso esclarecer que, tratando-se de procedimento investigatório ou de processo criminal, as coisas apreendidas são aquelas que interessam à elucidação do crime, conforme dispõe do artigo 118 do Código Penal. Assim, a possibilidade de retenção de tais bens até o trânsito em julgado da sentença é um poder conferido ao Estado para auxiliar no exercício do ius puniendi. É verdadeira prerrogativa estatal e que, portanto, interessa clara e diretamente ao próprio Estado. Dessa forma, não há como entender, sobretudo sem previsão legal, pela simples prestação de um inerente serviço estatal de guarda da coisa, que mereça ressarcimento no momento da restituição ao proprietário. Por essa lógica, a parte que já suportou o ônus de ter o bem de interesse da persecução penal retido durante todo o processo, corre o risco de se ver também obrigada a indenizar o Estado por esse tempo de constrição. Constituiria verdadeira espécie de nova sanção em virtude do cometimento do crime, não prevista em lei. E, caso adotada, pode chegar ao ápice de, como na hipótese em questão, o montante cobrado a título de despesas com a guarda do veículo, R $ 47.676,72, superar o próprio valor do bem, R$ 19.261, 00. Imprescindível, portanto, prévia previsão e cominação legal nesse sentido para possibilitar eventual cobrança por parte do Estado dos gastos empregados com a guarda de bens lícitos utilizados em práticas delitivas. Por fim, cabe esclarecer a inviabilidade da utilização das disposições presentes no Código de Trânsito Brasileiro para regular o processo de restituição das coisas apreendidas do artigo 118 do CPP. A uma, porque é vedado o uso de analogia in malam partem no direito penal. A duas, porque, a retenção e a remoção de veículo, tratadas no CTB, dizem respeito à aplicação de sanções administrativas vinculadas às infrações de trânsito, caracterizando a própria sanção do condutor infrator, sem prejuízo de outras penalidades, como a perda de pontos na carteira. Nessa linha, vislumbro direito líquido e certo do recorrente a ver restituído o bem sem necessidade de qualquer pagamento pelo ônus suportado pelo Estado. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, concedendo a segurança, determinar que o veículo apreendido seja restituído ao recorrente sem imposição de qualquer ônus relacionado ao pagamento de despesas da Administração com a apreensão e guarda do bem. (Ministro Ribeiro Dantas - RMS n. 63.403, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 05/08/2020 grifo nosso). De igual modo, vem a lume elucidativos julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito das custas etaxasreferentes à remoção, apreensão e permanência em pátio: MANDADO DE SEGURANÇA Mandado de segurança impetrado contra decisão que condicionou a liberação do veículo apreendido ao pagamento dos encargos do pátio O artigo 271, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos casos de apreensão de veículo enquanto ato de persecução penal Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Processo Penal, ao disciplinar a restituição das coisas apreendidas (artigos. 118 a 124-A), não prevê a possibilidade de cobrança pelas despesas incorridas no armazenamento dos bens eventualmente apreendidos Segurança concedida (MS nº 2015181-75.2021.8.26.0000, Rel. Ricardo Sale Jr., 15ª Câmara Criminal j. 23.03.2021 grifo nosso) "Liberação de veículo apreendido isenção de custas inexistência no âmbito do processo penal de previsão de pagamento de despesas para restituição do bem impossibilidade de aplicação analógica do art. 271, § 1º, do CTB, em prejuízo do réu precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça provimento ao recurso" (TJSP Apelação Criminal 1501275-60.2019.8.26.0545; Relator (a): Vico Maas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 12/05/2021 grifo nosso) "1-) Apelação criminal e recurso "ex officio" em Mandado de Segurança. Concessão de segurança para determinar a liberação de veículo apreendido por autoridade policial independentemente do pagamento de taxas de permanência em pátio. Não provimento dos recursos. 2-) O artigo 6º da Lei nº 6.575/78 (revogado pela Lei nº 13.160/15) e a antiga redação do artigo 262, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (revogado pela Lei nº 13.281/15) garantiam, expressamente, a isenção de taxas e despesas de pátio referentes a veículo apreendidos por autoridade policial ou por ordem judicial. No entanto, a alteração legislativa não esclareceu o procedimento para a retirada de veículos restritos judicialmente e a quem caberia arcar com as despesas administrativas. 3-) Segundo a exegese do art. 271, § 1º, do CTB, as taxas e despesas com remoção e estadia apenas são devidas pelo proprietário do veículo, eventualmente apreendido, no caso de cometimento das infrações administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Em casos tais, é o proprietário do veículo que deu causa à apreensão. Situação bem distinta é aquela em que o bem é apreendido pela autoridade policial ou judicial para a apuração de crimes, hipótese em que não há previsão legal a apontar que o proprietário legítimo tenha a obrigação de realizar o pagamento das despesas de pátio para garantir a sua restituição. 4-) Recursos não providos, mantendo-se a isenção do pagamento de taxas de permanência em pátio e despesas de remoção e estadia do veículo apreendido". (TJSP; Apelação Criminal 1000640-60.2022.8.26.0019; Relator (a):Tetsuzo Namba; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Americana -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022 grifo nosso) "MANDADO DE SEGURANÇA Apreensão de veículo automotor Pedido de liberação do veículo com isenção de taxas Possibilidade Ausências de elementos que apontem que o proprietário do bem tenha dado causa à apreensão A despeito da alteração efetuada pela Lei nº 13.281/2016, que acresceu o §14 ao artigo 328 Código de Trânsito Brasileiro, em nenhum momento se atribuiu ao proprietário do veículo automotor o ônus de arcar com as taxas e despesas atinentes à liberação do veículo nas hipóteses de apreensão por determinação judicial SEGURANÇA CONCEDIDA". (TJSP Mandado de Segurança Criminal 2100596-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson Paukoski Simoni; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022 grifo nosso) "APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. Decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de restituição de veículo objeto de furto, mas condicionado ao pagamento de despesas de remoção e estadia do bem. Reforma. Cabimento. As custas e taxas referentes à remoção, apreensão e permanência em pátio só podem ser cobradas do proprietário ou possuidor quando este tenha dado causa à constrição, o que não é o caso dos autos. Parecer favorável do Ministério Público. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada em parte. Recurso provido". (TJSP; Apelação Criminal 0001408-75.2022.8.26.0577; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) Diante de todo o exposto, já deferida a restituição do motociclo apreendido nos autos, à fls. 17, defiro a isenção de eventuais despesas de pátio e estadia do veículo. Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO AGOSTINHO (OAB 148977/SP)
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