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1527703-84.2024.8.26.0228

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 23ª Vara Criminal

    Processo 1527703-84.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - NILTON DA CRUZ - Aos 08 de setembro de 2026, às 15:45h, na 23ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, Comarca DE SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência da MM. Juíza de Direito Dra. Patrícia Figueiredo Correia, comigo assistente judiciário a seu cargo, ao final assinado, realizou-se a audiência nos autos do processo crime em epígrafe. A audiência é gravada por sistema oficial, conforme previsto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025, observando os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Em observância ao art. 4º, III, da Resolução nº 645/2025 do CNJ, as partes e demais presentes ficam advertidas quanto à necessidade de tratamento adequado dos dados pessoais captados (imagem e voz), sendo vedado o compartilhamento com terceiros ou uso para finalidades diversas daquelas previstas no processo. O uso indevido das gravações poderá acarretar responsabilização civil, penal e administrativa, inclusive perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A gravação clandestina, sem prévia comunicação e ciência dos presentes, configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções legais cabíveis.Estavam presentes o representante do Ministério Público na pessoa do(a) Dr(a).Letícia Stuginski Stoffa, o réu NILTON DA CRUZ, já qualificado. Declarou ter defensor constituído na pessoa do Dr. Sidnei dos Santos Oliveira, OAB/SP 327779, presente. Presentes, ainda, as testemunhas Gracilene Conceição e Deijanira Domingos Alves. Ausentes as testemunhas Matheus Manoelito dos Reis, Fábio Guilherme dos Santos e Mércia Pereira Bento da Silva. Iniciados os trabalhos, foram ouvidas e tiveram suas declarações registradas em meio eletrônico audiovisual as testemunha Gracilene e Deijanira, nessa ordem, e, uma vez realizado registro por meio eletrônico audiovisual e não havendo óbice qualquer a suscitar, anuíram as partes à dispensa da providência prevista pelo art. 1.270, §1º, das NSCGJ. Pela Dra. Promotor de Justiça foi dito que DESISTIA da oitiva de Matheus Manoelito dos Reis e Fábio Guilherme dos Santos. Pelo Dr. Defensor foi dito que DESISTIA da oitiva de Mércia Pereira Bento da Silva. Pela MM. Juíza foi dito que deferia e homologava as desistências manifestadas. Em seguida, foi o réu qualificado e interrogado, tendo sido suas declarações registradas pelo sistema de gravação de áudio e vídeo, sendo a ele dada a oportunidade de se entrevistar reservadamente com seu defensor(a) antes da realização do ato. Não tendo nenhuma das partes requerido qualquer diligência das admitidas pelo artigo 402 do Código de Processo Penal, pela MM. Juíza foi dito que declarava encerrada a instrução processual e determinava que se desse vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para apresentação de suas alegações finais por memoriais, vindo os autos a seguir conclusos para sentença. Saem cientes e intimados os presentes. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Nada mais. Eu, Gabriel Henry Costa Gonçalves, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. A MM. Juíza de Direito assina eletronicamente, conforme impressão à margem direita deste termo, tendo os demais participantes do ato dispensado a providência prevista pelo art. 1.270, §1º, das NSCGJ, ausentes óbices a suscitar. - ADV: SIDNEI DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 327779/SP)

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