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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 1527041-59.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Bem Emergencias Medicas Ltda - Brasil Trustree Assessoria e Consultoria - EIRELI - Vistos. 1. Considerando que não há procuração acostada aos autos, a executada deverá, se o caso, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual, com a juntada do instrumento de mandato assinado de próprio punho ou contendo assinatura digital válida para fins processuais, sob as penas da Lei (Art. 76, do Código de Processo Civil). 2. A possibilidade de constrição judicial em sede de execução fiscal em desfavor de empresa em recuperação judicial foi resolvida com o cancelamento do Tema 987, do STJ, com a seguinte ressalva do Ministro Relator: Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987(grifo nosso). Acórdão publicado no DJe de 28/6/2021. Portanto, nada obsta o prosseguimento da execução desde que assegurado o contraditório. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a exequente comprove o atual trâmite da ação de recuperação judicial. Intime-se o administrador judicial, pela via postal, para que se manifeste sobre eventual óbice ao prosseguimento do feito. Com a manifestação do administrador, vista à Fazenda, via ato ordinatório e, então, conclusos. Int. - ADV: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO (OAB 271413/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), RICARDO ARVANITI MARTINS (OAB 271082/SP)
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