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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 11ª Vara Criminal
Processo 1526859-76.2020.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONATHAN VERAS BAPTISTA - 1) Atualize-se o histórico de partes. 2) Junte-se a folha de antecedentes atualizada do réu. 3) Acaso verificado que ele está preso por outro feito, nos termos do Comunicado CG nº 612/2024, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu, encaminhando-o ao estabelecimento prisional em que ele se encontra recolhido, para seu devido cumprimento. Em seguida, com a juntada aos autos do mandado de prisão cumprido, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à vara de execuções criminais competente. Todavia, acaso verificado que o réu está egresso do sistema prisional, nos termos do comunicado acima referido, deixo de determinar a expedição de mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime aberto e determino a imediata expedição de guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à vara de execuções criminais competente. 4) Procedam-se às anotações no sistema e expeçam-se os ofícios de comunicação ao IIRGD e ao Tribunal Regional Eleitoral. 5) Em relação à pena de multa, proceda-se à atualização de seu valor, extraia-se certidão da sentença e abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 6) Intime-se o réu, bem como seu defensor pela imprensa oficial, para recolherem as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs (gerar a guia DARE no Portal de Custas do TJSP - opção Emissão de Guias - Custas - Emitir Guias - tipo de serviço "Ações penais em geral, salvo competência do Jecrim"), nos termos do art. 804 do CPP e das disposições da Lei Estadual 11.608/2003, juntando-se o respectivo comprovante nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 7) Autorizo a destruição dos objetos apreendidos às fls.13/14 (balança de cozinha, comprovantes depósitos bancários e recipiente). 8) Aguarde-se o decurso de 90 dias do trânsito em julgado. Decorrido o prazo sem requerimento de restituição do celular apreendido (fls. 13/14), com fundamento no art. 123, do CPP, determino a venda em leilão, depositando-se o saldo para o Fundo Penitenciário Nacional/FUNPEN (art. 517, §2º, da NSCGJ). Caso o valor seja inexpressivo para esta finalidade, fica, desde já, autorizada a destruição/ FUNAD. 9) Nos termos do artigo 525 das NSCGJ, determino a destruição do entorpecente apreendido, inclusive das amostras guardadas para contraprova. Oficie-se informando. 10) Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União, revertendo-se o valor para o FUNAD. Providencie-se o necessário. Serve o presente despacho, por cópia, como OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO FELLER (OAB 296848/SP)
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