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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Estadual das Garantias de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores
Processo 1526775-22.2023.8.26.0050 - Inquérito Policial - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - ESTEVO YANKO GAICHI e outros - MAYARA ARISTIDES e outros - 1. Sem embargo do tom adotado em suas manifestações, marcado por expressões incompatíveis com a necessária cortesia processual, bem como por conjecturas a respeito dos interesses daqueles que participam da condução deste processo, este Juízo, após minucioso exame dos autos, logra compreender a indignação externada amiúde pelo causídico. 2. Deveras, em primeiro lugar, no que tange ao crime antecedente, houve oferecimento de denúncia em face de MAGALI ALVES TOLEDO, mas arquivamento relativamente a ESTEVO YANKO GAICHI e MAYARA ARISTIDES, os quais são, aqui, investigados pela perpetração, em princípio, do piáculo epitetado lavagem de dinheiro. Além disso, permanece pendente, há demasiado tempo, a elaboração do relatório técnico referente ao caso Simba n. 018-PCSP-001364-55, a ser elaborado pelo LAB-LD. 3. Prossigo. No tocante aos pedidos para que as vítimas apresentem extratos bancários e outros documentos, cumpre observar que a matéria já foi apreciada em diversas oportunidades, tendo sido os requerimentos sucessivamente indeferidos. Mantenho as deliberações pretéritas. Em primeiro lugar, porque não sobreveio qualquer fato novo capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. Em segundo lugar, porque, embora assista à defesa o direito de requerer a realização das diligências que reputa pertinentes, não lhe é dado impor a estratégia investigativa que considera mais adequada. O inquérito policial possui natureza administrativa e inquisitorial, incumbindo à Autoridade Policial a condução das investigações e a avaliação da necessidade, da utilidade e da conveniência das providências postuladas, nos termos do art. 14 do CPP. Em terceiro lugar, porque os documentos cuja juntada se pretende determinar contêm informações de natureza eminentemente privada e sensível, referentes à esfera patrimonial e financeira das alegadas vítimas. A divulgação ou exposição de tais dados somente se justifica quando demonstrada, de forma concreta, sua necessidade para o esclarecimento dos fatos investigados ou para o exercício do direito de defesa. No caso em exame, contudo, não se vislumbra utilidade investigativa concreta ou imprescindibilidade probatória que legitime a mitigação da esfera de privacidade das vítimas. 4. No que concerne ao relatório técnico referente ao caso Simba n. 018-PCSP-001364-55, verifica-se que sua elaboração ocorre no âmbito dos autos da medida cautelar n. 1561447-85.2025.8.26.0050, circunstância constatável mediante consulta àqueles autos. A determinação para que eventuais insurgências, requerimentos ou debates acerca do referido relatório fossem deduzidos naquele feito não decorreu de negativa de apreciação jurisdicional, mas, ao revés, de medida destinada a assegurar a racionalidade procedimental e a coerência da atividade jurisdicional. Afinal, tratando-se de documento produzido e acompanhado no âmbito de procedimento específico, revela-se recomendável que as discussões a seu respeito sejam travadas perante os autos em que a diligência se desenvolve, evitando-se a desnecessária duplicação de atos processuais, a prolação de decisões potencialmente conflitantes e o indesejável tumulto procedimental. Prestigia-se, desse modo, a adequada organização dos trabalhos investigativos e jurisdicionais, sem qualquer prejuízo ao exercício do contraditório diferido ou às faculdades processuais das partes, que permanecem integralmente resguardadas no feito em que a matéria está sendo regularmente processada. 5. Quanto à apuração pela Corregedoria da Polícia Civil a respeito da conduta da atividade policial, não verifico circunstâncias a ensejar a intervenção judicial. 6. Mantenho, igualmente, a decisão a respeito da conservação dos automóveis. 7. Alfim, consideradas as razões expostas no item 2 desta decisão e a necessidade de imprimir adequado andamento às investigações, acolho parcialmente o pleito defensivo para determinar que a Autoridade Policial, no prazo de 5 (cinco) dias, informe: i) se já foi iniciada a elaboração do relatório técnico referente ao caso Simba n. 018-PCSP-001364-55; ii) em caso negativo, as razões concretas que têm obstado o início dos trabalhos e o que é preciso para encetá-lo; iii) em caso positivo, o estágio atual de elaboração do relatório, bem como o prazo estimado necessário para sua conclusão. Consigne-se, ainda, que o referido relatório é aguardado há mais de um ano, circunstância que recomenda especial atenção à conclusão da diligência, a ser ultimada, na medida do possível, com a brevidade compatível com sua complexidade e com os recursos técnicos disponíveis. A Autoridade Policial deverá ser cientificada de que este Juízo acompanha com preocupação a significativa duração da providência, reputando desejável que sejam envidados os esforços necessários para sua conclusão em prazo razoável. 8. Transcorrido o prazo sem resposta, volvam-me imediatamente conclusos para tomada doutras providências cabíveis. - ADV: CARLOS PETRY TESSMANN MOREIRA (OAB 85355/RS), CARLOS PETRY TESSMANN MOREIRA (OAB 85355/RS)