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TJSP · Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1526642-11.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.M.M. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos, guarda e visitas. O requerido, após a expedição de mandado de citação, habilitou-se no processo e requereu a devolução do prazo para apresentar defesa, alegando ausência de notificação adequada. A defesa do réu também pleiteou a designação de audiência de conciliação e acostou comprovantes de pagamentos. A parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito e informou a alteração de seu endereço residencial. O Ministério Público foi intimado a se manifestar (fl. 94). É a síntese do necessário. Decido em sede interlocutória. Indefiro o pedido de devolução do prazo para apresentação de defesa formulado às fls. 72/73. Segundo preceitua o artigo 231, inciso II, do CPC, o prazo para resposta tem início a partir da juntada do mandado aos autos. Conforme se verifica de forma clara no andamento processual, o requerido compareceu e foi habilitado nos autos antes mesmo da juntada do referido mandado, consoante atesta a certidão de fl. 60, o que afasta qualquer tese de cerceamento de defesa e consolida a preclusão temporal. Indefiro, ainda, o pedido de audiência de conciliação. Diante do teor dos boletins de ocorrência juntados às fls. 27/34, há indícios concretos de que o requerido teria conduta violenta contra a autora genitora. Devido a esta situação, é expressamente vedada a realização do ato consensual nessas circunstâncias, em estrita observância à determinação do Comunicado NUPEMEC 02/2024. No mais, aguarde-se a vinda do parecer ministerial. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Ciência ao MP e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: SAULO MATIAS DOS SANTOS PEREIRA CARDOSO (OAB 320481/SP)
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