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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Processo 1526287-14.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - P.O.L. - Vistos. 1 - Na forma do artigo 316 do Código de Processo Penal, mantenho a custódia cautelar do acusado. Isto porque, em que pese não ter sido concluída a instrução neste ato, por ausência dos policiais militares, verifica-se que as razões ensejadoras da manutenção da custódia cautelar, já alinhavadas na decisão de fls.85/87, restam íntegras, tendo em vista os indícios de perseguição à ofendida com emperego de arma branca e o histórico infracional do acusado, com condenação anterior por latrocínio. Ademais, a ofendida, devidamente intimada, apresentou-se ao ato para ser ouvida. Assim, perante tal quadro, justificada a extensão da custódia cautelar, aguardando-se encerramento da instrução no ato a seguir designado em continuação. 2 - Defiro o requerimento apresentado pelo Ministério Público. Redesigno a audiência virtual mista para a data de 11 de setembro de 2026 às 13h15, providenciando o assistente responsável seu cadastramento junto ao aplicativo Microsoft Teams. Reequisite-se réu e policiais militares. Publique-se o inteiro teor da presente deliberação no Diário Oficial em nome da advogada dativa a qual oficia na presente Ação Penal conforme indicação de página 150. Providencie-se o necessário, encaminhando-se link. - ADV: ROBERTA FERNEDA ESCRIMIM (OAB 401996/SP)
TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
Processo 1526287-14.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - P.O.L. - Vistos. 1 Na forma do artigo 316 do Código de Processo Penal, mantenho a custódia cautelar do acusado. Isto porque, em que pese não ter sido concluída a instrução neste ato, por ausência dos policiais militares, verifica-se que as razões ensejadoras da manutenção da custódia cautelar, já alinhavadas na decisão de fls.85/87, restam íntegras, tendo em vista os indícios de perseguição à ofendida com emperego de arma branca e o histórico infracional do acusado, com condenação anterior por latrocínio. Ademais, a ofendida, devidamente intimada, apresentou-se ao ato para ser ouvida. Assim, perante tal quadro, justificada a extensão da custódia cautelar, aguardando-se encerramento da instrução no ato a seguir designado em continuação. 2 - Defiro o requerimento apresentado pelo Ministério Público. Redesigno a audiência virtual mista para a data de 11 de setembro de 2026 às 13h15, providenciando o assistente responsável seu cadastramento junto ao aplicativo Microsoft Teams. Reequisite-se réu e policiais militares. Publique-se o inteiro teor da presente deliberação no Diário Oficial em nome da advogada dativa a qual oficia na presente Ação Penal conforme indicação de página 150. Providencie-se o necessário, encaminhando-se link. - ADV: ROBERTA FERNEDA ESCRIMIM (OAB 401996/SP)
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