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1525419-95.2025.8.26.0090

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais

    Processo 1525419-95.2025.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Ester Saraiva - Diante do exposto, ACOLHO a exceção e JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, monetariamente atualizadas desde os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal para cada faixa sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º do Código de Processo Civil, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Na hipótese do valor da execução superar o de alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, I, §§ 1º, 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil e artigo 34 da Lei nº 6.830/80. O cumprimento de sentença deverá ser requerido em incidente autônomo. Independentemente do trânsito em julgado, determino a exclusão do nome da excipiente Ester Saraiva (CPF 229.512.518-90) do CADIN e de quaisquer cadastros restritivos vinculados ao débito objeto desta execução (SQL 299.063.0100-5), ficando insubsistentes eventuais penhoras, arrestos, indisponibilidades e demais constrições que porventura tenham sido efetivadas nestes autos, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário eletrônico cabível, para processos digitais, correspondente à categoria correta, caso haja valores ou bens a serem liberados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do art. 33 da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Custas na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: FABIO HERSI VIRGINIO DOS SANTOS (OAB 353569/SP)

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