Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 29ª Vara Criminal
Processo 1525334-83.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - DIOGO RODRIGUES SANTOS - Vistos. Fls. 297: Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 285/291) que negou provimento ao recurso Ministerial e manteve a Sentença de fls. 203/210, que condenou o réu Diogo à pena de três (03) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de dez (10) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade imposta pela pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena corporal imposta, bem como pela pena de multa, qual seja, no valor de dez (10) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 1 - Expeça-se guia de recolhimento definitiva no BNMP, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Criminais competente. 2 - Oficie-se a Autoridade Policial de origem para que informe a este juízo a atual localização dos automóveis apreendidos às fls. 21, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 3 - Decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado sem que o proprietário do telefone celular apreendido (fls. 21) manifeste interesse na restituição, oficie-se ao Distrito Policial de origem, comunicando-se para que seja tomada a providência prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal. 4 Comunique-se a vítima pelo correio, ou pelo endereço eletrônico eventualmente constante dos autos, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 5 Elabore-se o cálculo referente a taxa judiciária e multa penal impostas. O cálculo ficará, desde já, homologado na ausência de impugnação. A Caso haja fiança depositada nos autos (Provimento CG nº 04/2020): determino que o valor seja destinado ao pagamento da pena de multa imposta e/ou taxa judiciária, nos termos do art. 336, do Código de Processo Penal. Para pagamento da multa, oficie-se ao Banco do Brasil para que seja revertido o valor da fiança em favor do FUNPESP (Banco do Brasil S.A., agência 1897-X, conta 139.521-1 - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo, observado o disposto no artigo 481 das NSCGJ. Após, junte-se o comprovante bancário nos autos, comunique-se a VEC competente sobre o pagamento da multa, bem como anote-se no Sistema SAJ. Caso haja fiança remanescente, expeça-se o quanto necessário para a quitação da taxa judiciária, observados os dispostos no artigo 1093 e 1094 das NSCGJ (DARE-SP Cod.230-6). B - Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo ela suficiente para a quitação da taxa judiciária, intime-se pessoalmente o réu para que efetue o pagamento da referida Taxa Judiciária (DARE-SP Cod.230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando-se o devido comprovante nos autos. Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão pertinente. Caso seja o réu representado pela Defensoria Pública, fica, desde logo, deferida a gratuidade da Justiça, sem prejuízo do que dispõe o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, da mesma forma se já deferida a isenção de pagamento das custas, dispensando-se assim, a necessidade de sua intimação. C - Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo ela suficiente para a quitação da multa, nos termos do Provimento CG nº 05/2022, extraia-se a certidão de sentença em nome do réu com posterior abertura de termo de vista ao Ministério Público para as providências cabíveis em relação ao ajuizamento da execução da pena de multa. 6 - Dê-se ciência às partes do teor deste despacho. 7 - Serve o presente como ofício, a ser acompanhado da certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão. Int. - ADV: LUIZ CLAUDIO GUIMARÃES REHEM DE MATOS (OAB 500731/SP), RAFAEL GARCIA PEREIRA (OAB 500843/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.