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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1525208-93.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Wagner Lennartz do Brasil Industria e Comercio de Serras Ltda Em Recuperacao Judicial - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FESP em face de Wagner Lennartz do Brasil Indústria e Comércio de Serras Ltda. Em Recuperação Judicial, para a cobrança de débitos decorrentes de ICMS declarado e não pago. A executada peticionou a fls. 14-24, postulando tutela de urgência para determinar o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias, a abstenção de quaisquer medidas constritivas e a designação de audiência com a PGESP com o propósito de viabilizar a celebração de negócio jurídico processual e parcelamento da dívida. Para embasar suas alegações, sustentou estar em processo de recuperação judicial perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema (autos nº 1011451-51.2016.8.26.0161), aduzindo que atos expropriatórios comprometeriam o pagamento da folha de salários e o plano de soerguimento empresarial. A FESP manifestou-se a fl. 63-69 discordando da suspensão pretendida, rechaçando a designação de audiência e requerendo o regular prosseguimento do feito executivo. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela executada não comporta acolhimento. Destaco que havia, de fato, discussão acerca da possibilidadedaprática de atos constritivos em desfavor das pessoas jurídicas submetidas à recuperação judicial, havendo, inclusive a afetação do Tema Repetitivo nº 987 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual discutia justamente a "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária". No entanto, o referido Tema foi cancelado, principalmente em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Cumpre apontar que, na ocasião, o Ministro Relator ressaltou que: "Na verdade,cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015),podendo determinareventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (g. n.). A atual redação da Lei 11.101/05, nos dispositivos que interessam ao tema ora em análise (artigos 6º, III, § 7º-B), assim dispõe: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigonão se aplica às execuções fiscais,admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g. n.) Como se vê, a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicialnão se aplica às execuções fiscais. A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisareventual substituição dos atos de constriçãoque recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. A rigor, portanto, odeferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da executada para a satisfação da presente execução fiscal compete a este juízo,cabendo ao juízo da recuperação judicial,se assim provocado pela executada (inexistindo qualquer motivo para que este juízo oficie ao juízorecuperacional, já que a providência é de interesse exclusivo da parte executada)e mediante cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69, do Código de ProcessoCivil,analisar a necessidade de se determinar eventual substituição dos atos de constriçãoquerecaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. No caso vertente, não há penhora ou bloqueio efetivado nos presentes autos, o que torna absolutamente descabido o pleito genérico e abstrato de abstenção prévia de atos executórios. Eventual discussão sobre a essencialidade de bem específico somente poderá ser examinada após a realização de constrição concreta, mediante a cooperação jurisdicional legalmente prevista. Outrossim, inviável a pretendida suspensão do feito por 120 dias para adesão a programas de transação ou parcelamento, assim como a imposição judicial de audiência de conciliação para celebração de negócio jurídico processual. A transação tributária prevista no art. 171 do CTN e regulamentada pela Lei Estadual nº 17.843/2023 e pela Resolução PGE nº 06/2024 possui procedimento administrativo próprio que envolve análise técnica quanto ao grau de recuperabilidade do crédito, descontos aplicáveis e garantias exigíveis. O Poder Judiciário não pode interferir na concessão de parcelamento ou transação tributária, modalidades de extinção do crédito tributário que dependem de requisitos legais específicos e análise discricionária da Administração Tributária. A interferência judicial configuraria indevida ingerência nas atribuições administrativas da Procuradoria Geral do Estado. A mera intenção manifestada pela devedora de aderir a tais modalidades não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário ou paralisar a marcha executiva, por expressa ausência de enquadramento no rol taxativo do art. 151 da Lei nº 5.172/1966. Destarte, inexistindo causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou concordância do ente fazendário credor, impõe-se a rejeição integral dos requerimentos defensivos. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela executada. Determino o regular prosseguimento da execução fiscal. Manifeste-se a FESP, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUÍS ARMANDO SABOYA AMORA (OAB 458306/SP)
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