2026-09-16 · TJSP
Processo 1525130-17.2019.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - A Dominante Ltda. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, sendo nítida a pretensão dos embargantes, de modificar o julgado. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: Art. 535: 3b. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição(STJ-1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-EDcl. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u. DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.). (in Theotônio Negrão, CPC, 28ª edição, p. 427). Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração. Permanece inalterada, pois, a sentença embargada. Int. - ADV: JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP)