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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Criminal
Processo 1525018-64.2023.8.26.0576 - Inquérito Policial - Maus Tratos - M.R.S.F. - - N.A.S. - Vistos. 1. Observo que a denúncia de páginas 257/260 não se vislumbra nenhuma das hipóteses de rejeição liminar estatuídas pelo art. 395, do Código de Processo Penal, eis que formalmente em ordem os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como presente a justa causa. Destarte, recebo a denúncia oferecida contra o(a) acusado(a) Nidelci Alves dos Santos e Malamam Ribeiro dos Santos Filho, como incurso(a) no art. 136, § 3º do CP (Maus-tratos); anote-se no histórico de partes e oficie-se ao IIRGD, e nos termos do art. 396, do CPP, CITE-SE-O(A) para, sob pena de revelia, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. O oficial de justiça deverá indagar ao(à) acusado(a) a respeito de constitui(em) defensor ou se deseja(m) a nomeação de Defensor(es) Público(s); esclarecendo que certificado o decurso do prazo sem a resposta, fica, desde agora, deferida a nomeação da Defensoria Pública, na pessoa do Ilustre Defensor Público - atuante nesta Vara, para a apresentação da defesa; deverá, ainda, o Oficial de Justiça, indagar ao(à) acusado(a) o número de telefone, do CPF, e o endereço eletrônico (e-mail), para cadastro no sistema SAJ e possível envio de convites para a realização de audiência designada na modalidade virtual, CERTIFICANDO-SE. Salvo impossibilidade justificada por escrito, o oficial de justiça citará o(a) acusado(a) no(s) endereço(s) constante(s) do mandado, observando, caso se oculte(m) para não citação pessoal, as regras da citação com hora certa (Art. 362 CPP). 3. Determina-se, desde já, que, havendo múltiplos endereços vinculados à mesma parte, seja expedido um mandado para cada um deles. Autoriza-se, ainda, a expedição de mandado em regime de urgência, caso necessário. Citem-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO do(a) acusado(a); advertindo-o(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). - ADV: MARCIO ROBERTO FERRARI (OAB 301697/SP), MARCIO ROBERTO FERRARI (OAB 301697/SP), BRUNO CILURZO BAROZZI (OAB 322722/SP)
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