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TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1524874-35.2023.8.26.0562 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Carolina Marques Mendes - Vistos. Fls. 27/38: Veio aos autos pedido da executada de desbloqueio dos valores mantidos em conta bancária, sob a alegação de que a dívida foi parcelada administrativamente e, ainda, que são impenhoráveis por se tratar de verba de natureza salarial, razão pela qual requer o levantamento do bloqueio efetivado. Conforme fls. 53/55 e 69/70, o parcelamento do débito objeto desta execução fiscal foi realizado posteriormente ao bloqueio. O art. 151, IV do CTN determina a suspensão da execução em caso de parcelamento, mas não o levantamento da constrição, que somente ocorrerá após quitação integral do débito fiscal. Neste sentido: Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Pretensão ao desbloqueio de valor objeto de penhora on line - Alegação de impenhorabilidade, "ex vi" do art. 833, incisos IV e X, do CPC - Inadmissibilidade - Situação que não se amolda às hipóteses de impenhorabilidade legalmente invocadas - Acordo de parcelamento firmado posteriormente ao bloqueio Manutenção do bloqueio - Tema Repetitivo 1.012/STJ - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247267-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que defere o bloqueio de ativos em contas bancárias da agravante - Cabimento da constrição - Citada, a executada não pagou o débito tampouco nomeou bens à penhora - Observância da ordem legal prevista no artigo 11 da LEF - Interpretação conjunta do princípio da menor onerosidade com a realização da execução no interesse do credor - Não comprovado o risco à continuidade das atividades da empresa - Art. 833, IV, do CPC que é inaplicável à pessoa jurídica, nos termos da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça - Acordo de parcelamento firmado posteriormente ao bloqueio - Manutenção do bloqueio - Tema Repetitivo 1012 - Recurso NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2073441-43.2024.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) A matéria foi, ademais, pacificada pelo Eg. STJ na sistemática dos recursos repetitivos. Nesse sentido, os v. acórdãos transitados em julgado, proferidos nos Recursos Especiaisn. 1.756.406/PA, n. 1.703.535/PA e n. 1.696.270/MG, processos-paradigma doTema n. 1012 - BACENJUD - Parcelamento - Crédito - Fiscal, coma seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhoraonlinepor fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Diante do exposto, é o caso de manutenção da constrição judicial, salvo comprovação de que se tratam de valores impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC, ou mediante substituição por fiança bancária ou seguro garantia em caso de comprovada necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Passo a analisar a alegação de impenhorabilidade dos valores, que teriam natureza salarial, visto que provenientes de recebimentos de honorários da atividade profissional de advocacia. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que não há comprovação de que os referidos valores sejam provenientes de salário. Não houve apresentação de provas documentais, tais como cópia de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, etc., a demonstrar a natureza salarial dos valores bloqueados. De qualquer sorte, anoto que o Eg. Superior Tribunal de Justiça vem considerando que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO . INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família . 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1 .819.394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO . DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art . 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. (AgInt no REsp n. 1.906 .957/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENHORA . 20% DA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem assentou ter sido aberto prazo à recorrente para impugnação à penhora, bem como foi intimada para apresentação de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica. 2 . A revisão das premissas lançadas pelo v. aresto hostilizado, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento dos EREsp 1 .582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1 .690.961/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021.) Não fosse só isso, considerar que todo honorário advocatício é absolutamente impenhorável, mesmo em executivos fiscais - por seu caráter alimentar equiparado a salário - significaria dizer que os créditos tributários de ISSQN incidentes sobre a prestação de 'serviços advocatícios' nunca seriam liquidáveis, uma vez que a prestação de serviços advocatícios é, de um lado, fato gerador do ISS, e de outro lado, remunerado por honorários advocatícios que estariam blindados ao pagamento do próprio imposto que gerou. Assim, os advogados (cuja renda pelo exercício da profissão provém exatamente da remuneração pelos serviços advocatícios prestados) estariam blindados quanto à cobrança dos impostos incidentes justamente sobre os serviços advocatícios que prestam e que geram essa renda. Uma aporia paradoxal, portanto. Mutatis mutandis, não é por outro motivo que a impenhorabilidade do bem de família, por exemplo, é afastada para garantir a cobrança de IPTU ou ITBI (que é o imposto que incide sobre a propriedade ou transferência do próprio imóvel , ex vi do §1º do art. 833 do CPC, in verbis: "A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição"). Onde incide a mesma razão deve incidir o mesmo direito, motivo pelo qual considero que a impenhorabilidade absoluta dos honorários advocatícios não é oponível à execução de dívida relativa à própria prestação dos serviços advocatícios remunerados por tais honorários. Por todo o exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio. Ante a notícia de parcelamento às fls. 69/70, aguarde-se por 180 (cento e oitenta) dias, com o processo suspenso, o cumprimento do acordo de parcelamento, devendo a Serventia remeter os autos para a fila de suspensão. Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. Decorrido o prazo supra, manifeste-se a Fazenda em 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento. Estabilizada esta decisão, providencie a serventia a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, abrindo-se vista à exequente para manifestação acerca dos valores. Intime-se. - ADV: CAROLINA MARQUES MENDES (OAB 296392/SP)
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