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1524684-96.2025.8.26.0014

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública

    Processo 1524684-96.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Siena Vedacoes Industriais Ltda - Vistos. Fls.8/21: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SIENA VEDAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. nos autos da execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para cobrança de crédito tributário de ICMS declarado e não pago, representado pela CDA nº 1.431.715.870 (fls.2/3). A excipiente alegou, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por falta de clareza quanto à forma de cálculo dos juros de mora e da multa, ao fundamento de que o título apenas faria referência genérica às sucessivas legislações estaduais, sem individualizar a metodologia aplicada. Requereu a extinção da execução e a concessão de tutela de urgência para suspender o feito e impedir a prática de atos constritivos, sob a alegação de risco à continuidade da atividade empresarial e ao pagamento de empregados e fornecedores. Informou, ainda, que buscava recursos para formalizar o parcelamento do débito. Intimada, a Fazenda Pública apresentou resposta às fls. 42/47. Sustentou que a CDA contém os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, identifica os critérios de incidência dos juros e da multa segundo cada período legislativo e se refere a ICMS declarado e não pago pela própria contribuinte. Informou, ainda, que não houve celebração de parcelamento e requereu a rejeição da exceção e do pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço da exceção, na forma da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto as questões suscitadas dizem respeito à validade formal da Certidão de Dívida Ativa e podem ser examinadas a partir dos documentos que instruem a execução, sem necessidade de dilação probatória. No mérito, contudo, a exceção não comporta acolhimento. O débito exequendo tem origem em ICMS declarado e não pago pela própria contribuinte, mediante entrega da Guia de Informação e Apuração em 18 de julho de 2025, circunstância expressamente consignada no histórico da CDA. Cuida-se, portanto, de lançamento por homologação, modalidade em que o próprio sujeito passivo apura e declara o tributo devido, nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional. Nessa modalidade, a declaração do contribuinte reconhecendo o débito constitui, por si só, o crédito tributário, dispensando procedimento administrativo complementar, notificação ou lançamento de ofício, conforme estabelece a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. A CDA nº 1.431.715.870 identifica a devedora, o número da inscrição, a natureza e a origem do crédito, o valor originário, a data de referência, os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, o fundamento legal do débito principal e da multa, além dos regimes legais sucessivamente aplicáveis aos juros moratórios. O título registra, especificamente, que, a partir de 2 de outubro de 2023, incide a disciplina estabelecida pelo art. 96, inciso I, alíneas a a d, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.784/2023. O débito tem data de referência em 1º de junho de 2025, com início da incidência dos juros moratórios em 1º de agosto de 2025. Desse modo, o regime aplicável é aquele expressamente indicado para os débitos posteriores a 2 de outubro de 2023. A transcrição, no histórico da CDA, dos regimes anteriormente vigentes possui caráter meramente informativo e não significa que todos tenham sido simultaneamente aplicados à dívida executada. A multa moratória, por sua vez, foi fixada em 20% do valor principal, com indicação dos arts. 87 e 98 da Lei Estadual nº 6.374/89. A própria petição inicial discrimina os componentes do débito, indicando principal de R$ 53.595,92, juros de mora de R$ 1.725,79 e multa de mora de R$ 10.719,18. Não se verifica, portanto, omissão capaz de impedir a compreensão da origem, da natureza ou dos critérios de atualização do crédito. A CDA atende aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, gozando da presunção relativa de certeza e liquidez estabelecida pelo art. 3º da Lei de Execução Fiscal, não afastada pela excipiente mediante prova inequívoca. A parte executada também não apresentou memória de cálculo alternativa nem demonstrou, de forma objetiva, que os encargos efetivamente aplicados excederam os critérios legais indicados no título. Limitou-se a sustentar, genericamente, que a reprodução da evolução legislativa tornaria a metodologia obscura, argumento insuficiente para afastar a presunção que ampara a inscrição em dívida ativa. O pedido de tutela provisória de urgência igualmente não comporta deferimento. A probabilidade do direito não está demonstrada, diante da regularidade formal da CDA e da ausência de prova concreta de excesso. Além disso, eventual suspensão da exigibilidade do crédito tributário subordina-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. A mera informação de que a executada pretende formalizar parcelamento não constitui causa de suspensão da exigibilidade. Conforme informado pela Fazenda Pública, o parcelamento constava como não celebrado na data de sua manifestação. Somente a efetiva concessão do parcelamento, e não a intenção de aderir ou a realização de tratativas preliminares, produz o efeito previsto no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. As alegações de dificuldades financeiras, necessidade de preservação da atividade empresarial e risco ao pagamento de empregados e fornecedores, embora relevantes sob o aspecto econômico, não bastam, isoladamente, para paralisar a execução fiscal ou impedir abstratamente a adoção dos meios executivos previstos em lei. A aplicação do princípio da menor onerosidade pressupõe a indicação de meio alternativo igualmente eficaz para a satisfação do crédito, o que não ocorreu. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por SIENA VEDAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. e indefiro o pedido de tutela provisória destinado à suspensão da execução e à abstenção de atos constritivos. Sem condenação em honorários advocatícios neste momento. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), FELIPPE CARLOS CORREA DE SOUZA (OAB 278076/SP)

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