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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1524515-72.2025.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.L. - - R.A.L. - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decreto a interdição de Aparecido Carvalho Lobo , declarando-o incapaz, na forma dos arts 1.767, inciso I, do Código Civil, não podendo exercer pessoalmente os atos patrimoniais e negociais da vida civil, sem representação do curador. No mais, de ser observado o disposto no art. 85 e seu parágrafo 1º da Lei 13146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Também, considerando o exposto, decreto a interdição de Rafael Aiano Lobo, declarando-o incapaz, forma dos arts 1.767, inciso I, do Código Civil, não podendo exercer pessoalmente, sem assistência do curador, os atos patrimoniais e negociais da vida civil, tais como empréstimos, contratos, quitações, alienação de bens ou direitos, administração de recursos e demais atos patrimoniais ou negociais complexos. No mais, de ser observado o disposto no art. 85 e seu parágrafo 1º da Lei 13146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio-lhes curador(a) definitivo(a) Cleber Aiano Lobo, com a ressalva expressa de que o(a) curador(a) nomeado(a) não tem poderes para contrair dívidas em nome da parte interditanda, inclusive contrato de empréstimo consignado junto a Instituições Financeiras, observando-se que eventuais bens da parte curatelada somente poderão ser alienados se houver manifesta vantagem para ela e após prévia autorização judicial. Via digitalmente assinada da presente sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR, devendo a parte e/ou seu advogado imprimi-lo junto ao SAJ. Em respeito ao artigo 755, §3º do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, registre-se a presente no 1º Cartório de Registro Civil local e publique-se pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso o(a) curador(a) de oferecer garantia, nos termos do artigo 759, § 1º do CPC e, por ora, de prestar contas, considerando o que constou às fls.19/25 e 50/51. Nada impede que a dispensa da prestação de contas seja revista caso haja notícias de má-gestão do patrimônio da parte interditanda, a colocar em dúvida a idoneidade do(a) curador(a.) Assim, fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que, se necessário, deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. MANDA ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas competente, que proceda, com observância das formalidades legais (art. 29, V, 89 e 92 da Lei 6.015/73) e dados qualificadores constantes dos autos, ao REGISTRO DA SENTENÇA que decretou a INTERDIÇÃO de Aparecido Carvalho Lobo e Rafael Aiano Lobo, nomeando-lhes curador Cleber Aiano Lobo. Expeça-se mandado de registro/ofício, com todos os dados pertinentes constantes dos autos Havendo atuação de procurador indicado através do Convênio DPE/OAB, expeça-se a competente certidão de honorários. Transitada esta em julgado, cumpridas as determinações da sentença e determinações legais, oportunamente anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MANOEL BRUNO PINHEIRO (OAB 424595/SP), MANOEL BRUNO PINHEIRO (OAB 424595/SP)