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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Estadual da Execução da Pena de Multa - VEEPEM
Processo 1524464-53.2026.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Wilson José de Andrade Neto - Diante da manifestação do exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Wilson José de Andrade Neto, referente ao processo de conhecimento de nº BOTUCATU 1VC - 1500840-87.2023.8.26.0079 - Art. 171 "caput" 2, Parte A (quatro vezes), 71 "caput" ambos do(a) CP - Art. 171 1 (quatro vezes) c/c Art. 71 "caput" ambos do(a) CP - 28/02/2023DF - 28/01/2026MP - Art. 171 "caput" 2, Parte A (quatro vezes), 71 "caput" ambos do(a) CP; Recluso: cinco anos; Regime: Semiaberto; Multa de 12 dias., nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa. Por força da extinção, determino a liberação de eventuais valores bloqueados. De igual forma, caso haja restrição no sistema Renajud, essa também deve ser retirada. Caso exista eventual valor a ser restituído ao executado e não haja decisão específica dispondo em sentido diverso, a devolução deverá observar a origem dos recursos, de modo que os valores oriundos da conta pecúlio sejam restituídos à própria conta pecúlio do executado, enquanto os valores oriundos de bloqueio via SISBAJUD sejam devolvidos à respectiva conta bancária em que efetivada a constrição, ficando desde já autorizada a consulta aos dados bancários constantes do sistema para viabilizar a restituição. Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso. Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, e não havendo atos a serem praticados, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se. Havendo necessidade, servirá a presente sentença como OFÍCIO para os devidos fins de direito. - ADV: ANDREIA SAMPAIO SANTOS (OAB 396391/SP)
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