Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Edital
TJSP · Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher - Foro Regional IX - Vila Prudente
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(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional IX - Vila Prudente, Estado de São Paulo, Dr(a). Andreza Maria Arnoni, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente R. G. V. D. S, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 52.640.096/SP, CPF 425.171.388‑50, pai R. L. S. D. S, mãe C. V, Nascido/Nascida 21/10/1993, de cor Pardo, natural de Diadema - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 21 § 2º do(a) DL 3.688/1941 c/c Art. 61 "caput", II, "f" do(a) CP e Art. 24-A "caput" do(a) LEI 11340/2006 e Art. 69 "caput" do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1524404‑32.2026.8.26.0454, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:1 - Consta dos autos, iniciados por auto de prisão em flagrante, que, no dia 28 de abril de 2026, por volta das 08h20min, na Rua Capuavinha, nº 100, Jabaquara, nesta Capital, nesta Capital, R. G. V. D. S, qualificado a fls. 35, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06, descumpriu a r. decisão judicial proferida nos autos nº 1501515‑83.2026.8.26.0228, que deferiu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/06, em favor de G. G. B. 2 – Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima narradas, R. G. V. D. S, qualificado a fls. 35, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na forma da Lei nº 11.340/06, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1º do artigo 121-A do Código Penal, praticou vias de fato contra a ex‑companheira G. G. B, conforme fotografias registradas na delegacia a fls. 21/23. Segundo apurado, as partes mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente oito meses, estando separados há cerca de quatro meses. Nos autos nº 1501515‑83.2026.8.26.0228, o denunciado foi posto em liberdade provisória mediante, inclusive, a concessão das medidas protetivas consistentes em afastamento do lar, bem como proibição de contato e de aproximação a menos de 100 metros; e proibição de frequentar o domicílio, locais de estudo ou de trabalho da vítima (cf. cópia da r. decisão judicial que ora se junta). R foi intimado em 16 de janeiro de 2026 (cf. cópia do alvará de soltura que ora se junta aos presentes autos). Ocorre que, na data dos fatos, descumprindo a decisão que estabeleceu medidas protetivas, o denunciado se aproximou da vítima, que coletava materiais recicláveis na via pública, bem como agrediu G com socos e chutes, atingindo‑lhe o rosto e a cabeça, conforme fotografias de fls. 21/23. O denunciado foi preso em flagrante delito. Ante o exposto, denuncio R. G. V. D. S como incurso no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.304/06; e no artigo 21, §2º, do Decreto‑Lei nº3.688/41 c.c. art. 61, inc. II, alínea “f”, ambos do Código Penal; na forma do artigo 69 do mesmo diploma penal. Requeiro que, recebida e autuada esta, instaure‑se o devido processo penal, nos termos do artigo 394, §1º, inciso I do Código de Processo Penal, citando‑se o denunciado para que apresente resposta à acusação, após o que deverá ser designada audiência para oitiva da vítima e das testemunhas, bem como interrogatório do denunciado, prosseguindo‑se até final decisão condenatória. Pugna‑se, ainda, a fixação de valor mínimo de R$ 3.000,00 indenização para reparação dos danos materiais, morais e psicológicos causados pelos delitos à vítima direta, indireta e à coletividade, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP; do artigo 9º, da Resolução nº 243 do Conselho Nacional do Ministério Público e da tese fixada no tema 983 pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata‑se, inclusive, de hipótese de dano presumido (dano in re ipsa), que dispensa instrução probatória, conforme entendimento reiterado do Colendo STJ. Imperioso ressaltar que a reparação civil, minimamente estabelecida na seara criminal, opera como mecanismo de mitigação dos efeitos danosos dos crimes e, por outro lado, como mecanismo de prevenção especial negativa, evitando a reiteração criminosa. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 20 de agosto de 2026.