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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1524304-73.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Renobohr Industria e Comercio de Borrachas Ltda - Vistos. 1) Fls. 11/14: Pugna a executada pela suspensão dos atos constritivos, em razão do parcelamento do débito. Considerando que, nos termos da cláusula 3 do Termo de Aceite do Acordo de Parcelamento, o parcelamento somente se considera celebrado na data em que for paga a primeira parcela (fls. 16), concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a executada comprove a data do pagamento da primeira parcela do acordo de parcelamento. 2) Nos termos do artigo 854, §§2° e 3°, do CPC, intime-se a executada acerca dos bloqueios de valores de fls. 21/24, manifestando-se, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) No mais, para fins de regularização da representação processual da executada, determino que a) apresente instrumento de procuração devidamente assinado pelo representante da executada, b) apresente documento de identidade pessoal do outorgante do instrumento de procuração, c) comprove os poderes de representação do outorgante, d) apresente súmula JUCESP da executada, bem como e) apresente contrato social atualizado da executada. Concedo para tanto o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de exclusão do nome do patrono da executada do cadastro dos autos e não conhecimento do pedido de fls. 11/14. 4) Int. - ADV: CAROLINA DE PAIVA JORGE ROSA (OAB 266670/SP)
TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1524304-73.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Renobohr Industria e Comercio de Borrachas Ltda - Assim, quanto aos valores bloqueados cujo protocolo da ordem ocorreu em 31/08/2026 e 02/09/2026 (R$34.470,08 e R$4.293,76 fls. 23/24 e 21/22, respectivamente), reputo que a medida constritiva se deu de modo legal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desbloqueio em relação a eles. Nos termos do disposto no § 5º, do artigo 854, CPC, CONVERTO a indisponibilidade em penhora e determino ao cartório a elaboração da minuta de transferência dos ativos indisponibilizados. INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, exigem a garantia integral do feito executivo para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80). 2) No mais, suspendo, desde já, as demais tentativas de bloqueio de ativos financeiros programadas até 09/09/2026, devendo ser desbloqueados eventuais valores bloqueados cujo protocolo tenha ocorrido entre 08 e 09/09/2026, sem necessidade de novo pronunciamento deste juízo. 3) A par disso, manifeste-se a exequente acerca do parcelamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Por fim, determino que a executada cumpra integralmente o item 3 da decisão de fls. 25, uma vez que o instrumento de procuração de fls. 41/42 se encontra apócrifo, há apresentação de um segundo instrumento de procuração desatualizado em nome de outra advogada não cadastrada nos autos (fls. 43/44), bem como não foi apresentado documento de identidade pessoal da representante da executada. Concedo para tanto novo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de exclusão do nome dos patronos da executada do cadastro dos autos. 5) Int. - ADV: CAROLINA DE PAIVA JORGE ROSA (OAB 266670/SP)
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