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1523694-68.2025.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Setor das Execuções Fiscais

    Processo 1523694-68.2025.8.26.0576 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Leandro Nagliate Batista - - Cleuza Gerico Feitosa - réu revel - - Silvia Helena Deliberto Feitosa - réu revel - - Olavia Aparecida Feitosa Mazzaro - réu revel - - Ademir Querino de Souza - réu revel - - Marco Antonio Feitosa - réu revel - - Jesus Roberto Feitosa - réu revel - - Antonio Carlos Mazzaro - réu revel - - Ana Lucia Feitosa de Souza, Espolio de - réu revel - - Ligia Maria Ribeiro Feitosa - réu revel - - Carlos Eduardo Feitosa - réu revel - - Orlindo Alexandre Feitosa, Espolio de - réu revel - Vistos. Antes mesmo do despacho de citação, o coexecutado LEANDRO NAGLIATE BATISTA apresentou exceção de pré-executividade, sustentando não possuir vínculo com o imóvel que originou o crédito executado. Posteriormente, o exequente noticiou a quitação integral da dívida por outro executado e requereu a extinção do feito. Embora o pagamento autorize a extinção da execução, subsiste o interesse no exame da defesa apresentada, diante da indevida inclusão do excipiente no polo passivo e dos seus efeitos, inclusive a anotação de seu nome em cadastro de inadimplentes. Assim, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de LEANDRO NAGLIATE BATISTA, determinando sua exclusão do polo passivo. Nos termos do Tema Repetitivo 961 do Superior Tribunal de Justiça, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta (STJ, Primeira Seção, REsp 1.764.405/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/03/2021, DJe 25/03/2021). Embora o precedente trate de exclusão de sócio com prosseguimento da execução, sua razão determinante aplica-se ao caso, pois a indevida inclusão do excipiente exigiu a apresentação de defesa, incidindo o princípio da causalidade. Diante disso, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do excipiente, que atuou em causa própria, arbitrados em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Determino a expedição de ofícios ao SERASAJUD e ao SCPC, para que promovam a imediata exclusão de toda restrição lançada em nome de LEANDRO NAGLIATE BATISTA em decorrência desta execução. Ante o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais e despesas recolhidas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: LEANDRO NAGLIATE BATISTA (OAB 220192/SP)

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