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1523008-16.2023.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1523008-16.2023.8.26.0554 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ - Ailton Lopes da Silva - - Aparecida Lopes da Silva - - Emerson Lopes da Silva - - Marcelo Lopes da Silva - Vistos. Consolidado o entendimento no sentido de que a ausência de registro no cartório de imóveis torna responsável solidário o compromissário vendedor pelo pagamento do IPTU, ainda que o compromisso esteja averbado. Nesse sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE DO IMÓVEL ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO CONCOMITANTEMENTE EM FACE DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR E DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 122) E DESTA COL. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, §11º, CPC) - RECURSO PROVIDO (TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1026170-86.2017.8.26.0554, j. 28.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal Município de Bertioga - Exceção de pré-executividade rejeitada - Ilegitimidade passiva - Imóvel alienado antes da ocorrência do fato gerador - Transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis não demonstrada - Escritura de compra e venda que, por si só, não é apta à transferência do direito real - Legitimidade da promitente vendedora para figurar no polo passivo da execução fiscal - Entendimento do artigo 34 do Código Tributário Nacional - Precedentes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2266350-83.2022.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) E também a tese firmada no julgamento do Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça: "1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". No caso dos autos o instrumento particular de promessa de compra e venda de fls. 72/77 sequer foi registrado. Ademais, a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível local no processo sob n.º 1027411-51.2024.8.26.0554 (fls. 36/45) fixou obrigações apenas entre as partes contratantes, de modo que não podem ser opostas aos órgãos públicos, especialmente em matéria tributária. Logo, permanece a responsabilidade dos executados pelo pagamento. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 27/30. Prossiga-se. Intime-se. - ADV: MARCELO LOPES DA SILVA (OAB 366554/SP), MARCELO LOPES DA SILVA (OAB 366554/SP), MARCELO LOPES DA SILVA (OAB 366554/SP), MARCELO LOPES DA SILVA (OAB 366554/SP), MARCELO LOPES DA SILVA (OAB 366554/SP)

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