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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1522496-33.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Bestmedical Comercio e Servico Ltda - Vistos. Após bloqueio de ativos financeiros, a executada manifestou-se nos autos requerendo o desbloqueio dos valores em razão da existência de parcelamento vigente. Decido. Conforme se vislumbra dos documentos apresentados pela executada, a primeira parcela do aludido parcelamento deveria ser paga somente em 25/09/2026, e há comprovante nos autos de pagamento na data de 27/08/2026 (fls. 32-33), no entanto, após a efetivação do bloqueio que se deu em 24/08/2026 (fls. 34-35). E somente com o pagamento da primeira parcela é que se considera celebrado o parcelamento, em conformidade, aliás, com a cláusula 3 do termo de aceite de parcelamento ("3 - Considera-se celebrado o parcelamento com a confirmação, via sistema, do pagamento integral da primeira parcela, ou parcela única, na data de seu vencimento, conforme gare emitida pelo sistema. Se o vencimento da primeira parcela cair em fim de semana ou feriado, deve ser paga de forma antecipada."). Desse modo, considerando que o bloqueio foi efetivado em data anterior, conclui-se que, em referida ocasião, não havia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que a constrição se deu de modo legal. Nesse sentido, aliás, é a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.756.406/PA, n. 1.703.535/PA e n. 1.696.270/MG, (Tema 1012): "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (g. n.) Assim, por ora, não há causa de suspensão da exigibilidade que justifique a suspensão do processo. Desde a vigência da Lei 11.382/06, não se mostra necessário o esgotamento das diligências para se possibilitar a efetivação da penhora online, conforme reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. 1. Após a entrada em vigência da Lei 11.382/2006, é possível a penhora online, ainda que não haja o esgotamento dos demais meios de satisfação da execução, uma vez que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária atende a ordem legal prevista no artigo 655, do CPC. 2. A decisão recorrida foi proferida em 24 de março de 2008, após o advento da Lei n. 11.382/06, razão pela qual o procedimento a ser seguido, na execução, deve ser adequado às novas regras processuais. 3. Recurso especial provido. (REsp 1093415/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011) Destaco, ademais, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) assentou a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, pois nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal, sendo seu o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la. Com relação ao pedido de cancelamento e baixa definitiva do registro perante o CADIN Estadual e demais cadastros restritivos, é caso de indeferimento, pois o parcelamento tributário acarreta apenas a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e não a extinção da dívida, prevista no art. 156, inciso I, do mesmo diploma. A baixa ou exclusão definitiva pressupõe a integral quitação do débito, comportando a hipótese exclusivamente a suspensão dos efeitos do registro enquanto perdurar o cumprimento regular do acordo administrativo, conforme o art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008. Diante do exposto, portanto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos. Em consequência, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 854, CPC converto a indisponibilidade em penhora e determino ao cartório a elaboração da minuta de transferência dos ativos indisponibilizados. Em razão do parcelamento, determino a interrupção dos bloqueios na modalidade teimosinha, bem como, determino o desbloqueio dos valores constritos a partir de 28/08/2026. Suspendo o presente feito por 05 (cinco) anos. Decorrido o prazo abra-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de recursos em andamento deverão as próprias partes comunicar ao juízo recursal sobre a efetivação de acordo de parcelamento, informando as eventuais renúncias aos recursos opostos. Após, intime-se a FESP e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ROBERTO GUIMARÃES CHADID (OAB 279005/SP)
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