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Processo 1522402-27.2017.8.26.0609

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1522402-27.2017.8.26.0609 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedro Basile - Vistos. O executado, representado por seu espólio, apresentou arguição incidental de nulidade da citação, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência para desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e reabertura de prazo para defesa (fls. 27/31). Sustenta, em síntese, que a citação postal realizada nos autos é nula, visto que a correspondência citatória reputada válida foi recebida e assinada por terceira pessoa absolutamente estranha (Joseane Silva) em 15/01/2022 (fls. 12/13), sem qualquer poder de representação ou vínculo com o executado e em endereço no qual este jamais residiu. Aduz que tomou conhecimento da execução fiscal tão somente após a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (fls. 24/25). Informa, outrossim, o falecimento do executado Pedro Basile, ocorrido em 11/06/2024, juntando aos autos a respectiva certidão de óbito, decisão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio (fls. 32/36). Requer o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, o imediato levantamento da constrição e a reabertura do prazo para defesa. A arguição comporta acolhimento parcial. A citação constitui pressuposto indispensável à validade da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC. Em se tratando de citação postal de pessoa física, a regra geral impõe a entrega direta da carta citatória ao próprio destinatário, admitindo-se a entrega a terceiro apenas em situações excepcionais, tais como em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, hipótese em que o art. 248, § 4º, do CPC autoriza a entrega a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. No caso concreto, os elementos apresentados são suficientes para infirmar a regularidade da citação anteriormente considerada válida (fl. 14). Verifica-se que o aviso de recebimento de fls. 13 foi firmado por terceira pessoa (Joseane Silva) em endereço no qual o executado não residia, inexistindo comprovação de poderes para recebimento de citação ou qualquer vínculo apto a justificar a presunção de conhecimento da demanda. Ademais, a certidão de óbito de fls. 32 comprova que o executado Pedro Basile mantinha residência na Rua Conde de Porto Alegre, nº 66, Campo Belo, São Paulo/SP, endereço diverso daquele utilizado para a diligência postal (Rua Álvaro Rodrigues, nº 152, cj. 11, Vila Cordeiro, São Paulo/SP fls. 12). Soma-se a isso a total ausência de elementos que demonstrem que a signatária era funcionária da portaria ou pessoa responsável pelo recebimento de correspondências de condomínio edilício, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. Desse modo, reconheço a nulidade da citação postal realizada. Todavia, o reconhecimento da nulidade não impõe a liberação dos valores constritos nem a extinção dos atos executivos praticados. Isso porque o comparecimento espontâneo do executado, por meio de seu espólio, supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, passando a existir ciência inequívoca da demanda e viabilizando o regular prosseguimento do feito. Entretanto, reconhecida a nulidade da citação, mostra-se adequado restituir ao executado a oportunidade de satisfazer voluntariamente a obrigação. Por se tratar de execução fiscal, regida pelo microssistema especial da Lei nº 6.830/1980, a oportunidade para satisfação da obrigação ou garantia da execução deve observar o prazo específico de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei nº 6.830/1980). Assim, a constrição já efetivada via SISBAJUD (fls. 24/25) e objeto de ordem de transferência para depósito judicial (fls. 26) deve ser mantida, não como penhora aperfeiçoada, mas sob a natureza de arresto, preservando-se a indisponibilidade dos valores até a regularização do procedimento executivo, sem prejuízo da efetividade da execução fiscal. Outrossim, comprovado o óbito do executado Pedro Basile em 11/06/2024 (fls. 32), impõe-se a regularização cadastral do polo passivo para inclusão do Espólio de Pedro Basile, representado por sua inventariante Elenice Basile (fls. 34/35). Diante do exposto, reconheço a nulidade da citação postal anteriormente realizada (fl. 13). Considero, contudo, suprido o vício em razão do comparecimento espontâneo do executado aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Determino à Serventia a retificação do polo passivo da execução no cadastro do sistema, para que passe a constar Espólio de Pedro Basile, representado pela inventariante Elenice Basile (fls. 34/35). Mantenho a indisponibilidade dos valores constritos via SISBAJUD (fls. 24/25). Considero o executado citado na data do protocolo da manifestação de fls. 27/31 (23/07/2026). Intime-se o executado, por meio de seus patronos constituídos nos autos (fl. 35), para efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980. Decorrido o prazo legal sem o pagamento nem a indicação de outra garantia idônea, o arresto ficará automaticamente convertido em penhora, iniciando-se a fluência do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. Fica vedado, até ulterior deliberação, qualquer levantamento, transferência ou liberação dos valores constritos, seja em favor do exequente, seja em favor do executado. Após o decurso do prazo para embargos, ou em caso de apresentação destes, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO (OAB 270877/SP)

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