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TJSP · Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 1521934-18.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelada: Comercial Ibiacu de Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itaquaquecetuba contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em razão das teses firmadas no Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 46/47). Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que o caso concreto não se enquadra no precedente vinculante, pois houve comparecimento espontâneo dos executados e indicação de bem imóvel em garantia da execução, afastando a ausência de utilidade da cobrança. Alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica e violação ao contraditório, ao argumento de que não foi oportunizada manifestação prévia da Fazenda Pública acerca da existência de bens penhoráveis e da inaplicabilidade do Tema nº 1.184 do STF. Defende, ainda, que não se trata de execução fiscal de baixo valor, pois deveriam ser consideradas as demais execuções existentes contra os executados, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, bem como sustenta a necessidade de prosseguimento do feito em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal (fls. 55/77). Sem contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do Código de Processo Civil, o processo deve ser apreciado em observância ao princípio da celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. Assim, considerando que a prévia manifestação do exequente não influenciaria no entendimento do Douto Juízo a quo, descabido o reconhecimento da nulidade arguida. Desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, pois o processo deve ser apreciado em observância ao contraditório útil, sendo dispensável ouvir as partes quando a manifestação não influenciar no convencimento do Juízo, como no caso dos autos. Assim, não há violação ao disposto nos artigos 9° e 10° do Código de Processo Civil e aos princípios constitucionais invocados pelo apelante. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. No mérito, o recurso não comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 01/10/2019 pelo Município de Itaquaquecetuba em face de COMERCIAL IBIACU DE EMPREENDIMENTOS LTDA para cobrança de débitos dos exercícios de 2015 a 2017, no valor de R$ 1.549,26, conforme fls. 09/14. Insurge-se a Municipalidade, ora apelante, contra a r. sentença que extinguiu a execução fiscal diante da falta de interesse de agir, ante a aplicação das teses definidas no Tema 1184 do E. STF. Pois bem. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese, in verbis (grifo e negrito não originais): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208; Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso; Plenário, 19.12.2023). O entendimento acima, de cumprimento obrigatório pelas Instâncias inferiores, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, está produzindo regulares efeitos a partir de 19/12/2023, independentemente da publicação do acórdão paradigmático ou do julgamento de eventuais embargos de declaração para aplicar-se a sistemática da repercussão geral. Em razão do Tema 1184, julgado em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos (sem destaque no original): Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda, que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...). Portanto, como se lê acima, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o momento do ajuizamento da ação. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) de Repercussão Geral, assim decidiu (negrito e grifo não originais): O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. No caso concreto, a execução fiscal foi distribuída no ano de 2019 e com valor da causa inferior a dez mil reais. Destaco que não há nos autos qualquer notícia acerca de reunião de processos, razão pela qual considera-se exclusivamente o valor indicado na inicial. Em 28/01/2021 a exequente informou que teria havido acordo de parcelamento e requereu a suspensão do feito (fl. 15). Todavia, observa-se que a Municipalidade não trouxe aos autos acordo de parcelamento assinado pelo executado, de modo que a mera informação da renegociação não configura causa suspensiva da contagem da prescrição ou representa andamento eficaz da execução, tendo em vista que não se tem notícia da anuência do contribuinte ao parcelamento. Em 31/05/2021, a executada se manifestou para apresentar exceção de pré-executividade (fls. 16/18), assim se mostrando efetivamente citada. Após, a exequente não voltou a se manifestar nos autos. Até a sentença extintiva, não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada. Em 23/08/2025, diante da ausência de movimentação útil por período superior a 01 (um) ano, foi proferida sentença de extinção nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 46/47). Correto o entendimento do juízo sentenciante. Isso porque o artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547 legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. Destarte, ante a ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, valor da causa inferior a dez mil reais e pela observância da própria celeridade da Justiça, economicidade de recursos públicos e eficiência administrativa, a sentença de extinção deve ser mantida. Ressalte-se que a mera pendência de apreciação de exceção de pré-executividade, por si só, não implica suspensão automática do feito executivo, inexistindo notícia nos autos de decisão que tenha obstado a prática de atos executivos. Assim, compete à exequente, desde logo, diligenciar pela localização de patrimônio útil à satisfação do crédito, mediante a adoção de providências concretas e efetivas voltadas à constrição e expropriação. Válido mencionar que a adoção de medidas prévias como previstas no item 3 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal trata-se de uma faculdade do credor. Porém, no caso em análise, não houve qualquer pedido expresso da Fazenda Pública para que a execução fosse suspensa com a finalidade de adotar as medidas previstas no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que o andamento eficaz da execução fiscal não depende de qualquer intimação da Fazenda Pública, considerando-se o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Outrossim, deve prevalecer o disposto no artigo 1º, §1º, da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa. Isso porque a Resolução é um ato normativo primário que decorre da Constituição Federal, nos termos do artigo 59, inciso VII, da Constituição Federal e, no caso, busca fornecer um critério objetivo de apuração do conceito aberto de pequeno valor nas execuções fiscais, afastando as teses do apelante. Portanto, verificada que a execução fiscal é de pequeno valor e ficou sem movimentação útil por mais de um ano sem que tenha ocorrido a satisfação do crédito tributário, necessário se faz o reconhecimento da perda do interesse de agir. Desse modo, mantenho a sentença de extinção por falta de interesse de agir. De igual forma, considerando que não há fixação de honorários no caso em debate, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Pelo exposto, como autorizado pelo artigo 932, IV, c.c o artigo 927, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 26 de agosto de 2026. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/SP) (Procurador) - Rosangela Favarin Ferreira (OAB: 181932/SP) - 1° andar
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