Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara Criminal
Processo 1521729-03.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Giovani Nogueira Alves - - Tiago de Lima Salvador - - Luciano Rodrigues da Silva e outro - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do sentenciado João Marcos Ferreira de Souza Costa, qualificado nos autos, nos termos do v. acórdão proferido, com remessa à Penitenciária Nestor Canoa - Mirandópolis I, com urgência, via e-mail institucional, para o devido cumprimento (réu preso por outro juízo). Expeçam-se mandados de prisão em desfavor dos sentenciados Giovani Nogueira Alves (egresso) e Luciano Rodrigues da Silva (foragido) qualificados nos autos, nos termos do v. acórdão proferido. Aguarde-se em cartório o cumprimento dos mandados de prisão expedidos. Anote-se. Com a devolução dos mandados de prisão devidamente cumpridos, expeçam-se as guias de recolhimento definitivas, que deverão ser instruídas com as cópias necessárias e encaminhadas ao DECRIM/DEECRIM. Procedam-se as devidas anotações no sistema criminal, bem como expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe. Efetue-se o cálculo das penas de multa impostas aos sentenciados Giovani Nogueira Alves, João Marcos Ferreira de Souza Costa e Luciano Rodrigues da Silva, extraindo-se certidão da sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público, nos moldes do artigo 480 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se à Autoridade Policial que não há mais interesse na manutenção da apreensão do veículo - Peugeot Expert Businpk, placas QIX9F99 - vinculado ao boletim de ocorrência nº JI9900-1/2023 do 24° Distrito Policial - Ponte Rasa, podendo ser dada a ele a sua destinação legal, ou restituído ao proprietário desde que regularizadas eventuais pendências administrativas, tomadas as cautelas de praxe. Oficie-se comunicando a autorização para destruição, ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, dos quatros carregadores de munição (dois para.556 e 2 para 9MM), quatro coletes profissionais/placas para colete, um colete balístico profissional, uma pistola Zigana, n° T0620-11F000, fuzil Taurus, calibre 556, modelo T4 n° ABJ902407, e pistola Taurus 9MM, numeração suprimida, apreendidos nas fls. 19/20 dos autos, nos termos do art. 25 da lei nº 10.826/03. Oficie-se comunicando a autorização para destruição do RG, óculos, duas fitas adesivas/cola, dez rendas/fitas/fitilhos, dez enforca-gatos e duas camisetas, apreendidos nas fls. 19/20, nos termos do art. 124 do Código de Processo Penal. Em relação aos três telefones celulares apreendidos nas fls. 19/20, decorridos noventa dias do trânsito em julgado sem reivindicação, oficie-se o seu perdimento, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, ficando desde logo autorizada a sua destruição na impossibilidade de leilão. Fls. 2027/2028: Intime-se o Ministério Público para manifestação quanto ao réu Tiago de Lima Salvador, no prazo de cinco dias. Juntada, tornem conclusos. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP), ALDINEI RODRIGUES MACENA (OAB 316061/SP), DOUGLAS MATOS DE ALMEIDA (OAB 370542/SP), GABRIELA LUGLI GARCIA (OAB 471373/SP)