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TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara Criminal
Processo 1521691-81.2019.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MICHEL SANTANA OLIVEIRA - Vistos. Homologo a desistência da oitiva da vítima pelo Ministério Público. Em homenagem aos princípio da busca da verdade real, os investigadores de Polícia que subscreveram o relatório de fls. 29/32, José Amarildo Cavassini, Waldir Paulice e Eduardo de Jesus Veríssimo, arrolados pelo Ministério Publico, serão ouvidos como testemunhas do juízo. Designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o próximo dia 1º DE DEZEMBRO DE 2026, às 14:30 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, com o interrogatório do (a) acusado (a) ao final. Intimem-se as partes para que forneçam endereço eletrônico de todos os participantes para o ingresso na audiência virtual e de telefone para contato, a fim de que seja possível enviar o link de acesso para a "sala de audiência virtual", observando-se que o réu permanecerá no estabelecimento prisional (artigo 185, § 2º, do C.P.P). No momento da audiência, as partes deverão estar com documento de identificação em mãos e caso não possuam meios para participar da audiência virtual, o(a) Oficial(a) de Justiça, desde já, intimará a testemunha/parte para que o comparecimento à audiência se dê de forma presencial, nas dependências do Fórum, certificando-se. Deverá a serventia tomar todas as providências necessárias para a realização do ato. Façam-se as notificações, intimações e requisições pertinentes. Quando da comunicação da data e horário da audiência ao estabelecimento prisional, deverá ser informado que há necessidade de observância do inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal, para que além do réu, se possível, sejam apresentadas duas outras pessoas que guardem com ele semelhança. Consigno que nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, as alegações finais serão orais, podendo ser substituídas por alegações escritas, a serem enviadas por e-mail ou pelo chat do teams, a critério do juízo. Assim, o Ministério Público e (o)(a)(s) Defensor(a)(es) do(a)(s) ré(u)(s) deverão estar devidamente preparados para a apresentação de alegações finais em audiência. Nos termos do art. 403, § 3º, considerada a complexidade e número de acusados, em casos excepcionais, será concedido prazo para memoriais. Considerando a necessidade da observância dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade, na hipótese de obtenção de endereços diversos nos sistemas de pesquisas, desde já, autorizo a expedição de mandados de intimação urgentes/plantão e simultâneos para novos endereços informados, com fundamento nos artigos 1012 e 1014 das NSCGJ, a fim de evitar o adiamento de ato processual pela falta de tempo hábil para o cumprimento das diligências. Com a comunicação de mandado cumprido positivo, proceda-se a serventia a imediata solicitação dos mandados pendentes, independente de cumprimento. No mais, diante do reduzido número de escrevente prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 ( Reforma do Poder Judiciário), poderá o presente despacho servir de ofício para requisitar eventual servidor público arrolado como testemunha pelas partes, bem como para requisitar apresentação a este juízo de réu preso (se o caso), encaminhando-se cópias que se fizerem necessárias por e-mail. - ADV: GISLENE NASCIMENTO SANTOS (OAB 532433/SP)
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