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1521690-02.2026.8.26.0454

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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Criminal

    Processo 1521690-02.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SUZANLI AMARAL GOIS - - CAROLINE BERNARDO DOS SANTOS - - CAMILA RALHA COSTA - - LUIZ FELIPE SANTOS PASSOS - - AUGUSTO CESAR SOUZA ALVES - - VINICIUS LIMA SILVA - Vistos. I - Fls. 1187/1190: Diante da comprovação de audiência previamente agendada para a mesma data, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de outubro de 2026, às 14 horas para a participação PRESENCIAL de todos os intimados. 1. Requisite/intime-se o(s) réu(s): SUZANLI AMARAL GOIS, Brasileira, Solteira, Comerciante, RG 67209949, CPF 108.911.874-05, pai JOSE ALBERTO PEREIRA DE GOIS, mãe ALEXSANDRA AMARAL DE GOIS, Nascido/Nascida 30/12/2001, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço à Avenida Nove de Julho, 70, Apto 04-E; Fone: 11 96405-4180, Bela Vista, CEP 01312-000, São Paulo - SP, CAROLINE BERNARDO DOS SANTOS, Brasileira, Solteira, Auxiliar Administrativa, RG 42398154, CPF 465.979.638-81, pai ORBILIO JEEBERSON DOS SANTOS, mãe JANAINA NUNES BERNARDO, Nascido/Nascida 06/05/1998, de cor Branco, natural de Vargem Grande Paulista - SP, com endereço à Avenida Rio Branco, 852, Apto 1501; Fone: 11 94077-5709; 11 3983-9004 (rec), Campos Eliseos, CEP 01206-000, São Paulo - SP, VINICIUS LIMA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, RG 37296203, CPF 467.977.338-39, pai BIALCIDES MENDES DA SILVA FILHO, mãe ADRIANA CARNEIRO LIMA SILVA, Nascido/Nascida 09/07/1997, de cor Branco, natural de São Paulo - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Vila Independência - Av. Dr Francisco Mesquita, 250, Vila Independência - CEP 31530-00, São Paulo - SP, 11 2272 6866. Endereço: Rua Doutor Dari Barcellos, 10-A, Fone: 11 96453-5763, Jardim Apura, CEP 04470-170, São Paulo - SP, CAMILA RALHA COSTA, Botsuanesa, Solteira, Comerciante, RG 43013484, CPF 392.499.668-73, pai WELINGTON CRISTIAN COSTA, mãe CLAUDIA CRISTINA RALHA COSTA, Nascido/Nascida 20/01/1995, de cor Pardo, natural de Tanabi - SP. Local de prisão: Penitenciária Feminina de Santana - Av. Gal. Ataliba Leonel, 656, Carandiru - CEP 20889-00, São Paulo - SP, 11 29792911. Endereço: Avenida General Ataliba Leonel, 656, Penitenciária Feminina de Sant'Anna, Santana, CEP 02033-000, São Paulo - SP, LUIZ FELIPE SANTOS PASSOS, Brasileiro, Solteiro, Auxiliar Administrativo, RG 54499547, CPF 443.875.088-17, pai LUIZ HENRIQUE PASSOS, mãe ALINE GOMES DOS SANTOS, Nascido/Nascida 12/02/2006, de cor Branco, natural de São Paulo - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Vila Independência - Av. Dr Francisco Mesquita, 250, Vila Independência - CEP 31530-00, São Paulo - SP, 11 2272 6866. Endereço: Rua Valdomiro Lopes de Oliveira, 112, Fone: 11 95865-1541, Jardim Centenario, CEP 02882-040, São Paulo - SP e AUGUSTO CESAR SOUZA ALVES, Brasileiro, Solteiro, MOTO-BOY, RG 36365377, CPF 447.474.068-83, pai RAIMUNDO ALVES SOBRINHO, mãe ELENICE MARIA DE SOUZA, Nascido/Nascida 28/05/1996, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Vila Independência - Av. Dr Francisco Mesquita, 250, Vila Independência - CEP 31530-00, São Paulo - SP, 11 2272 6866. Endereço: Rua Angelo Tarchi, 69, Fone: 11 98703-2389, Jardim Vera Cruz(zona Sul), CEP 04965-000, São Paulo - SP 2. Desde já, indefiro a oitiva de testemunhas de "antecedentes", consignando-se que a defesa poderá juntar declarações escritas, no prazo de 05 dias. 3. Requisite-se e Intime-se os policiais militares/civis, funcionários públicos e/ ou testemunhas abaixo indicados: RAFAEL PALUMBO DE ABREU, Policial Civil (3ª DISE/DENARC), Fone: 11 3094-3637, arrolado pela acusação e defesa dos réus LUIZ FELIPE (fls. 1127), CAROLINE (fls. 1113), CAMILA (fls. 981) e AUGUSTO (fls. 888) EDSON JOSÉ VIANA, Policial Civil (1ª DISE/DENARC), Fone: 11 3094-3637, arrolado pela acusação e defesa dos réus LUIZ FELIPE (fls. 1127) e CAROLINE (fls. 1113) e CAMILA (fls. 981) e AUGUSTO (fls. 888) JOSÉ Ricardo.R.S. (defesa do réu VINICIUS), arrolada a fls. 751 FRANCISCO deA.M.G. (defesa do réu VINICIUS), arrolada a fls. 751 CRISTIANE J.P.M. (defesa do réu VINICIUS), arrolada a fls. 751 DIEGO A.N. (defesa do réu AUGUSTO), arrolada a fls. 888 WESLEY M.V. (defesa da ré SUZANLI), arrolada a fls. 940 JESSICA deN.R. (defesa da ré SUZANLI), arrolada a fls. 940 IRACEMA V.S. (defesa da ré SUZANLI), arrolada a fls. 940 THALLES A.R.R. (defesa da ré SUZANLI), arrolada a fls. 940 BRUNA C.deO.F. (defesa da ré SUZANLI), arrolada a fls. 940 ALEXSANDRA A.deG. (defesa da ré SUZANLI), arrolada a fls. 940 STEPHANIE A.deG. (defesa da ré SUZANLI), arrolada a fls. 940 RODRIGO C.daS. (defesa da ré SUZANLI), arrolada a fls. 940 HENRIQUE O.A. (defesa da ré SUZANLI), arrolada a fls. 940 IZADORA S.daS. (defesa da ré CAMILA), arrolada a fls. 1012 ANTONIA M.U.deS. (defesa da ré CAMILA), arrolada a fls. 1064 JOSE Luiz.C. (defesa do réu LUIZ FELIPE e CAROLINE), arrolada a fls. 1113 e 1127 VERA L.P.A. (defesa da ré CAROLINE), arrolada a fls. 1113 RICARDO LAPASTINA (defesa CAROLINE), escrivão de polícia, arrolado a fls. 1113 ALESSANDRO S.deM. (defesa do réu LUIZ FELIPE), arrolada a fls. 1127 FELIPE R.B.S. (defesa do réu LUIZ FELIPE), arrolada a fls. 1127 BRUNO S.daS. (defesa do réu LUIZ FELIPE), arrolada a fls. 1127 Consigne no mandado de intimação que as testemunhas/vítimas/réus deverão comparecer na audiência munidas de documento pessoal com foto. Sem prejuízo, deverá o oficial de justiça colher número de telefone e e-mail das pessoas intimadas. Expeça-se mandado de intimação e/ou carta precatória de forma concomitante para todos os endereços constantes dos autos, observando-se a necessidade de solicitação de devolução dos demais mandados independente de cumprimento, após o retorno do primeiro positivo (art. 1.012, § 3°, V). Anoto que, considerando a assoberbada pauta de audiência deste Juízo, bem como a inexistência de tempo hábil para cumprimento de um mandado por vez, inviável a aplicação da regra geral prevista no Provimento CG 27/2023, por violação ao princípio da celeridade e efetividade do processo. Expeça-se mandado de intimação para cumprimento COM URGÊNCIA. II - No mais, mantenho a decisão de fls. 1168 por seus próprios e jurídicos fundamentos, oportunidade em que reitero expressamente as determinações do item 1 (fls. 1168), devendo a serventia reiterar, com urgência, a cobrança do laudo de extração de dados do notebook (fls. 1151/1153), bem como expedir novo ofício à autoridade policial para que informe se foram encartados aos autos todos os relatórios, ordens de serviço, fotografias ou registros da investigação, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. SERVIRÁ O PRESENTE, POR COPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO. São Paulo, - ADV: JOSE BONFIM DE SANTANA (OAB 346711/SP), STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA (OAB 488182/SP), BRUNA FERNANDA QUEIROZ SILVA (OAB 467608/SP), VICTOR AUGUSTO BIALSKI (OAB 442238/SP), ROYTHER SILVA DE CARVALHO (OAB 438499/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP), STEFANY BAGESKI CRUZ (OAB 332326/SP), VALÉRIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 286818/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Criminal

    Processo 1521690-02.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SUZANLI AMARAL GOIS - - CAROLINE BERNARDO DOS SANTOS - - CAMILA RALHA COSTA - - LUIZ FELIPE SANTOS PASSOS - - AUGUSTO CESAR SOUZA ALVES - - VINICIUS LIMA SILVA - Vistos. 1- Para a regularização dos autos, anoto que: - Falta a juntada do laudo de extração dos dados do notebook, ainda não elaborado (fls. 1151/1153). Reitere-se, com urgência. - A determinação de fls. 786 (ofício de fls. 834/835) não foi cumprida, pois a d. Autoridade Policial respondeu ao ofício de fls. 987/1004 (certidão de fls. 1005), mas não esclareceu acerca da existência de documentos pendentes de juntada. Assim, oficie-se à d. Autoridade Policial para que informe se foram juntados aos autos principais todos os relatório, ordens de serviço, fotografias ou outros registros relacionados à investigação, no prazo de 05 dias. 2- Ré CAROLINE: Citada (fls. 1049), apresentou resposta à acusação (fls. 1092/1115). 3- Ré SUZANLI: Citada (fls. 943), apresentou resposta à acusação (fls. 916/940). 4- Réu VINICIUS: Citado (fls. 1160), apresentou resposta à acusação (fls. 743/751), complementada a fls. 1042/1045. 5- Réu AUGUSTO: Citado (fls. 1161), apresentou resposta à acusação (fls. 880/888) 6- Réu LUIZ FELIPE: Citado (fls. 1162), apresentou resposta à acusação (fls. 1119/1127). 7- Ré CAMILA: Citada (fls. 1017), apresentou resposta à acusação (fls. 975/981), com regularização do endereço da testemunha Izadora a fls. 1012 e nova testemunha a fls. 1064. 8- Fls. 1116/1118 e fls. 1131/1132 (ré CAROLINE): Diante da concordância ministerial (fls. 1156), defiro a flexibilização da prisão domiciliar imposta à ré CAROLINE para acompanhamento do filho na rotina escolar ( entre 6h30 e 7h30, e entre 11h50 e 12h50), bem como consultas médicas, exames, procedimentos de saúde ou outras situações urgentes envolvendo o menor. Autorizo, ainda, o exercício de atividade laboral no endereço informado a fls. 1131 (Rua Camerino, 33a - Barra Funda, São Paulo/SP segunda à sexta entre 8h e 17h, e sábado entre 8h e 12h). 9- Fls. 1119/1127 (réu LUIZ FELIPE) e fls. 1163/1167 (ré CAMILA): os pedidos de liberdade provisória e prisão domiciliar já foram exaustivamente analisados por decisões recentes, motivo pelo qual, inexistindo qualquer alteração fática, devem ser mantidas conforme fundamentos expostos a fls. 614/619, fls. 1033/1034, item 3, e fls. 841, item 3. 10- Resposta à acusação: fls. 1092/1115 (Ré CAROLINE); fls. 916/940 (Ré SUZANLI), fls. 743/751 (complementada a fls. 1042/1045) (Réu VINICIUS); fls. 880/888 (Réu AUGUSTO); fls. 1119/1127 (Réu LUIZ FELIPE); fls. 975/981 (Ré CAMILA: A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, viabilizando o pleno exercício do contraditório, não havendo que se falar em inépcia ou ausência de justa causa. A defesa apresentada não tem o condão de ensejar a absolvição sumária dos réus, demandando-se, no caso concreto, necessária dilação probatória em audiência. Por ora, não se vislumbra a alegada nulidade da busca pessoal ou ingresso dos policiais no apartamento, já que as informações previamente obtidas pelos policiais teriam sido confirmadas em monitoramento do local. Vale apontar, ainda, que as rés foram abordadas na via pública, na posse de drogas, em evidente situação de flagrância a justificar a busca no local. Ressalto que este Juízo já analisou, por diversas vezes, a aparente regularidade da cadeia de custódia, conforme decisões de fls. 111 e fls. 122/125, ambas do apenso de quebra do sigilo telemático nº 1522331-87.2026.8.26.0454. A decisão que deferiu a quebra do sigilo telemático também foi regular, pois os aparelhos foram apreendidos em situação de flagrância de tráfico de entorpecentes em ação complexa que envolvia diversos indivíduos. Quanto aos pedidos de produção de provas, estes já foram parcialmente analisados pelas decisões de fls. 697, 736, 786, 945/946, 973, faltando apenas os formulados nas respostas à acusação de fls. 1092/1115 e fls. 1119/1127. Indefiro o pedido de diligências formulado a fls. 1112, pois o laudo de exame químico-toxicológico foi juntado aos autos e não foram apontadas eventuais irregularidades em sua elaboração. A amostra para fins de contraprova fica assegurada, mas a realização ou acesso à assistente técnico fica condicionada à existência de dúvida razoável, concretamente apontada, não sendo este o caso dos autos. Quanto ao requerimento para a juntada de outros documentos relativos à investigação, anoto que a Autoridade Policial já foi intimada para informar acerca da existência. As imagens dos condomínio já foram juntadas aos autos (fls. 643) e o pedido de gravação integral foi indeferido a fls. 736. Testemunhas arroladas: Indefiro o pedido de oitiva "dos agentes policiais responsáveis pelas diligências investigativas realizadas pelo DENARC" (fls. 751, item h"), pois não qualificados. Por fim, incabível a oitiva dos peritos (fls. 1112, item "i"), uma vez que eventuais esclarecimentos devem ser realizados nos termos do art. 159, §5º, inciso I, CPP, por escrito através de laudo complementar, sendo a oitiva situação excepcional. Assim, embora seja permitido à parte requerer a oitiva dos peritos, a necessidade de sua presença em audiência depende da demonstração da imprescindibilidade da diligência, com indicação precisa de pontos omissos ou controvertidos que mereçam esclarecimentos dos experts, a fim de que o Juízo avalie a real indispensabilidade da medida. A este propósito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 121, § 2º, IV, C/C OS ARTS. 211 E 212, TODOS DO CP. OITIVA DE PERITOS. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. CONSIDERAÇÕES DEMASIADAMENTE GENÉRICAS DA PARTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA INQUIRIÇÃO NÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática que julgou desprovido o recurso, pois, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada, o que não ocorreu na espécie. 2. Ademais, não ficou demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa em razão da não oitiva dos peritos na audiência, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n. 35.436/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.) Detidamente acerca do tema da oitiva do perito, ensina o professor Guilherme de Souza Nucci: "O perito oficial (ou os peritos não oficiais) pode ser intimado para comparecer à audiência e prestar, oralmente, esclarecimentos sobre o laudo ou outros elementos de prova concernentes à sua especialidade, desde que seja, realmente, necessário. Cabe ao juiz verificar o grau de interesse da parte nessa oitiva. Não se deve tomar como regra a inquirição do perito em audiência, pois isso iria perturbar - e muito - o desenvolvimento do seu trabalho na elaboração de outros exames imprescindíveis. Por outro lado, quando a lei faz referência a 'esclarecerem a prova', naturalmente, está voltada ao laudo realizado, que não deixa de constituir prova pericial. Ao mencionar, no entanto, 'responderem a quesitos', deve-se compreender que sejam quesitos suplementares, diversos daqueles já enviados ao perito e respondidos por escrito. Não haveria o menor sentido em obrigar o perito a responder oralmente o que já o fez por escrito. Ademais, corretamente, faculta-se ao perito que forneça suas respostas às indagações ou aos novos quesitos formulados, conforme a complexidade exigida, por meio de laudo complementar. Assim, fazendo torna-se evidente não necessitar comparecer em audiência. Excepcionalmente, estando o laudo complementar ainda de difícil compreensão, poderá o magistrado designar data específica para ouvir o perito, a pedido das partes ou de ofício. Caso o laudo complementar seja oferecido em tempo hábil, ou seja, antes da audiência, é possível que o juiz mantenha a intimação para que ele compareça à data designada" (In: Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 427). 11- Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de outubro de 2026, às 14 horas para a participação PRESENCIAL de todos os intimados. A) Requisite/intime-se o(s) réu(s): SUZANLI AMARAL GOIS, Brasileira, Solteira, Comerciante, RG 67209949, CPF 108.911.874-05, pai JOSE ALBERTO PEREIRA DE GOIS, mãe ALEXSANDRA AMARAL DE GOIS, Nascido/Nascida 30/12/2001, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço à Avenida Nove de Julho, 70, Apto 04-E; Fone: 11 96405-4180, Bela Vista, CEP 01312-000, São Paulo - SP, CAROLINE BERNARDO DOS SANTOS, Brasileira, Solteira, Auxiliar Administrativa, RG 42398154, CPF 465.979.638-81, pai ORBILIO JEEBERSON DOS SANTOS, mãe JANAINA NUNES BERNARDO, Nascido/Nascida 06/05/1998, de cor Branco, natural de Vargem Grande Paulista - SP, com endereço à Avenida Rio Branco, 852, Apto 1501; Fone: 11 94077-5709; 11 3983-9004 (rec), Campos Eliseos, CEP 01206-000, São Paulo - SP, VINICIUS LIMA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Autônomo, RG 37296203, CPF 467.977.338-39, pai BIALCIDES MENDES DA SILVA FILHO, mãe ADRIANA CARNEIRO LIMA SILVA, Nascido/Nascida 09/07/1997, de cor Branco, natural de São Paulo - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Vila Independência - Av. Dr Francisco Mesquita, 250, Vila Independência - CEP 31530-00, São Paulo - SP, 11 2272 6866. Endereço: Rua Doutor Dari Barcellos, 10-A, Fone: 11 96453-5763, Jardim Apura, CEP 04470-170, São Paulo - SP, CAMILA RALHA COSTA, Botsuanesa, Solteira, Comerciante, RG 43013484, CPF 392.499.668-73, pai WELINGTON CRISTIAN COSTA, mãe CLAUDIA CRISTINA RALHA COSTA, Nascido/Nascida 20/01/1995, de cor Pardo, natural de Tanabi - SP. Local de prisão: Penitenciária Feminina de Santana - Av. Gal. Ataliba Leonel, 656, Carandiru - CEP 20889-00, São Paulo - SP, 11 29792911. Endereço: Avenida General Ataliba Leonel, 656, Penitenciária Feminina de Sant'Anna, Santana, CEP 02033-000, São Paulo - SP, LUIZ FELIPE SANTOS PASSOS, Brasileiro, Solteiro, Auxiliar Administrativo, RG 54499547, CPF 443.875.088-17, pai LUIZ HENRIQUE PASSOS, mãe ALINE GOMES DOS SANTOS, Nascido/Nascida 12/02/2006, de cor Branco, natural de São Paulo - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Vila Independência - Av. Dr Francisco Mesquita, 250, Vila Independência - CEP 31530-00, São Paulo - SP, 11 2272 6866. Endereço: Rua Valdomiro Lopes de Oliveira, 112, Fone: 11 95865-1541, Jardim Centenario, CEP 02882-040, São Paulo - SP e AUGUSTO CESAR SOUZA ALVES, Brasileiro, Solteiro, MOTO-BOY, RG 36365377, CPF 447.474.068-83, pai RAIMUNDO ALVES SOBRINHO, mãe ELENICE MARIA DE SOUZA, Nascido/Nascida 28/05/1996, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP. Local de prisão: Centro de Detenção Provisória de Vila Independência - Av. Dr Francisco Mesquita, 250, Vila Independência - CEP 31530-00, São Paulo - SP, 11 2272 6866. Endereço: Rua Angelo Tarchi, 69, Fone: 11 98703-2389, Jardim Vera Cruz(zona Sul), CEP 04965-000, São Paulo - SP B) Desde já, indefiro a oitiva de testemunhas de "antecedentes", consignando-se que a defesa poderá juntar declarações escritas, no prazo de 05 dias. C) Requisite-se e Intime-se os policiais militares/civis, funcionários públicos e/ ou testemunhas abaixo indicados: RAFAEL PALUMBO DE ABREU, Policial Civil (3ª DISE/DENARC), Fone: 11 3094-3637, arrolado pela acusação e defesa dos réus LUIZ FELIPE (fls. 1127), CAROLINE (fls. 1113), CAMILA (fls. 981) e AUGUSTO (fls. 888) EDSON JOSÉ VIANA, Policial Civil (1ª DISE/DENARC), Fone: 11 3094-3637, arrolado pela acusação e defesa dos réus LUIZ FELIPE (fls. 1127) e CAROLINE (fls. 1113) e CAMILA (fls. 981) e AUGUSTO (fls. 888) JOSÉ Ricardo.R.S. (defesa do réu VINICIUS), arrolada a fls. 751FRANCISCO deA.M.G. (defesa do réu VINICIUS), arrolada a fls. 751CRISTIANE J.P.M. (defesa do réu VINICIUS), arrolada a fls. 751DIEGO A.N. (defesa do réu AUGUSTO), arrolada a fls. 888WESLEY M.V. (defesa da ré SUZANLI), arrolada a fls. 940 JESSICA deN.R. (defesa da ré SUZANLI), arrolada a fls. 940 IRACEMA V.S. (defesa da ré SUZANLI), arrolada a fls. 940 THALLES A.R.R. (defesa da ré SUZANLI), arrolada a fls. 940 BRUNA C.deO.F. (defesa da ré SUZANLI), arrolada a fls. 940 ALEXSANDRA A.deG. (defesa da ré SUZANLI), arrolada a fls. 940 STEPHANIE A.deG. (defesa da ré SUZANLI), arrolada a fls. 940 RODRIGO C.daS. (defesa da ré SUZANLI), arrolada a fls. 940 HENRIQUE O.A. (defesa da ré SUZANLI), arrolada a fls. 940 IZADORA S.daS. (defesa da ré CAMILA), arrolada a fls. 1012ANTONIA M.U.deS. (defesa da ré CAMILA), arrolada a fls. 1064 JOSE Luiz.C. (defesa do réu LUIZ FELIPE e CAROLINE), arrolada a fls. 1113 e 1127 VERA L.P.A. (defesa da ré CAROLINE), arrolada a fls. 1113 RICARDO LAPASTINA (defesa CAROLINE), escrivão de polícia, arrolado a fls. 1113 ALESSANDRO S.deM. (defesa do réu LUIZ FELIPE), arrolada a fls. 1127 FELIPE R.B.S. (defesa do réu LUIZ FELIPE), arrolada a fls. 1127BRUNO S.daS. (defesa do réu LUIZ FELIPE), arrolada a fls. 1127 Consigne no mandado de intimação que as testemunhas/vítimas/réus deverão comparecer na audiência munidas de documento pessoal com foto. Sem prejuízo, deverá o oficial de justiça colher número de telefone e e-mail das pessoas intimadas. Expeça-se mandado de intimação e/ou carta precatória de forma concomitante para todos os endereços constantes dos autos, observando-se a necessidade de solicitação de devolução dos demais mandados independente de cumprimento, após o retorno do primeiro positivo (art. 1.012, § 3°, V). Anoto que, considerando a assoberbada pauta de audiência deste Juízo, bem como a inexistência de tempo hábil para cumprimento de um mandado por vez, inviável a aplicação da regra geral prevista no Provimento CG 27/2023, por violação ao princípio da celeridade e efetividade do processo. Expeça-se mandado de intimação para cumprimento COM URGÊNCIA. SERVIRÁ O PRESENTE, POR COPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO. São Paulo, - ADV: CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP), STEFANY BAGESKI CRUZ (OAB 332326/SP), VALÉRIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 286818/SP), JOSE BONFIM DE SANTANA (OAB 346711/SP), ROYTHER SILVA DE CARVALHO (OAB 438499/SP), VICTOR AUGUSTO BIALSKI (OAB 442238/SP), BRUNA FERNANDA QUEIROZ SILVA (OAB 467608/SP), STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA (OAB 488182/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP)

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