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TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1521592-14.2019.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.A.Q.S. - Vistos. 1 - Considerando-se o retorno dos autos do Egrégio Tribunal, proceda-se a serventia: a) verificação junto ao BNMP se a pessoa condenada à regime inicial semiaberto encontra-se efetivamente presa ou solta; b) se o condenado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão por este Juízo de conhecimento. Deverá a Serventia proceder à inserção do evento "Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resolução CNJ 474/2022" no Histórico de Partes, com emissão e envio da Guia de Recolhimento ao Juízo de Execução Competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG nº 574/2022 (conforme determina o Comunicado CG nº 67/2025); c) se o condenado estiver preso pelo nosso processo, oficie-se à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência ao regime semiaberto. Caso informada a não existência de vaga ou se houver demora na inserção, torne os autos conclusos para análise da viabilidade de substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar (conforme determina o Comunicado CG nº 67/2025). Sem prejuízo, expeça-se Guia de Recolhimento ao Juízo de Execução Competente; d) se o condenado estiver preso por outro juízo, expeça-se mandado de prisão encaminhando-se ao estabelecimento prisional, expedindo Guia de Recolhimento após o retorno do mandado cumprido; e) anotação da condenação definitiva no Sistema Informativo Oficial, comunicação ao I.I.R.G.D. (art. 372 das NSCGJ) e ao T.R.E.; f) intimação, se o caso, das vítimas; g) certificação, se o caso, de advogado atuando no âmbito do convênio DPESP/OABSP. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FELIPE GABRIEL DA CRUZ (OAB 464485/SP)
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