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TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Processo 1521574-36.2024.8.26.0625 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Caixa Economica Federal - Vistos. Como é cediço, há normas de competência que são de ordem pública e há aquelas instituídas tão somente no interesse das partes. As normas de competência relativa estão sujeitas à modificação pelas partes e não podem ser reconhecidas de ofício, conforme a Súmula 33, do STJ, ressalvada a hipótese do art. 63, § 3º, do CPC (cláusula de eleição de foro abusiva). Entre as principais causas de modificação podem ser mencionadas a prorrogação, a derrogação pela eleição de foro, a conexão e a continência, que só se aplicarão em casos de competência relativa. Por outro lado, as normas de competência absoluta não podem ser modificadas e podem ser reconhecidas pelo juiz de ofício. Trata-se de objeção processual, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida pelo juiz ou alegada pela parte, a qualquer tempo, pois não se sujeita a preclusão. Reconhecida a incompetência absoluta, o juiz deve remeter os autos ao juízo competente. No presente caso, verifico que este juízo é incompetente de forma absoluta. As competências absolutas são, em especial, as determinadas pela matéria, pela pessoa, ou pela função. No presente caso, incide a incompetência pela pessoa. Isso se justifica, na medida em que cabe à Justiça Federal processar e julgar as causas que as empresas públicas federais sejam partes, conforme o artigo 109, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Desse modo, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processar e julgar a presente ação, uma vez que a competência quanto à pessoa prevista na Constituição Federal é absoluta. Remetam-se os autos à Justiça Federal (Juízo Federal da 21ª Subseção Judiciária de Taubaté). Intimem-se. - ADV: JOÃO ALBERTO GRAÇA (OAB 165598/SP)
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