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1521572-22.2025.8.26.0014

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública

    Processo 1521572-22.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Wagner Lennartz do Brasil Industria e Comercio de Serras Ltda Em Recuperacao Judicial - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Wagner Lennartz do Brasil Indústria e Comércio de Serras Ltda. em Recuperação Judicial. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação (fls. 14), expedida a carta de fls. 15, com valor atualizado de R$ 621.240,28, cumprida em 25/09/2025 (aviso de recebimento de fls. 17). A fls. 18/28 a executada apresentou petição, com pedido de tutela de urgência, informando encontrar-se em recuperação judicial processada perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema (autos nº 1011451-51.2016.8.26.0161), com plano já aprovado e homologado. Sustentou a fragilidade de sua situação financeira, agravada por bloqueios determinados em outras execuções fiscais, pela queda de aproximadamente 28,63% do faturamento entre julho e outubro de 2025, pela redução de 33,33% do quadro de empregados e pela rescisão do contrato de fornecimento de refeições noticiada em 19/01/2026. Com apoio nos artigos 6º, § 7º-B, e 47 da Lei nº 11.101/2005 e no artigo 805 do Código de Processo Civil, requereu o agendamento de audiência com membro da Procuradoria do Estado para celebração de negócio jurídico processual, o sobrestamento do feito pelo prazo mínimo de 120 dias para adesão ao Acordo Paulista, a suspensão de eventuais atos constritivos já realizados e a observância da competência do juízo da recuperação judicial quanto aos atos de constrição. Juntou os documentos de fls. 29/58. Determinada a manifestação da exequente (fls. 59), a Fazenda Pública opôs-se ao pedido (fls. 63/64), ao argumento de que a recuperação judicial não suspende a execução fiscal e de que não há comprovação de adesão a parcelamento ou transação, requerendo o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha". A fls. 66/67 foi indeferido o pedido de suspensão do feito e deferido o bloqueio de ativos financeiros pelo prazo de dez dias, com publicação em 29/07/2026 (fls. 73). Os detalhamentos de fls. 76/82 registram o bloqueio de R$ 13.396,44 na ordem inicial e de R$ 1.032,64 na reiteração, totalizando R$ 14.429,08, já convertidos em penhora. A fls. 95/101 a executada manifestou-se sobre a penhora. Reconheceu que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal, mas pediu que o valor constrito não seja transferido à exequente, sob o fundamento de que se destina ao cumprimento do plano de recuperação judicial, em especial ao pagamento de créditos trabalhistas, inclusive extraconcursais, os quais preferem ao crédito tributário, nos termos dos artigos 186 do Código Tributário Nacional, 449 da Consolidação das Leis do Trabalho e 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Requereu o desbloqueio da quantia de R$ 14.429,08 e sua remessa ao juízo da recuperação judicial e, subsidiariamente, a suspensão de qualquer transferência à exequente e a expedição de ofício àquele juízo para que se manifeste sobre a destinação do valor. É o relatório. Acerca do quanto arguido pela executada, destaco que havia, de fato, discussão acerca da possibilidade prática de atos constritivos em desfavor das pessoas jurídicas submetidas à recuperação judicial, havendo, inclusive a afetação do Tema Repetitivo nº 987 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o qual discutia justamente a "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária". No entanto, o referido Tema foi cancelado, principalmente em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005, por meio da Lei 14.112/2020. Cumpre apontar que, na ocasião, o Ministro Relator ressaltou que: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (g. n.). A atual redação da Lei 11.101/05, nos dispositivos que interessam ao tema ora em análise (artigos 6º, III, § 7º-B), assim dispõem: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (g. n.) Como se vê, a proibição de constrição sobre os bens da pessoa jurídica submetida à recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais. A despeito disso, contudo, compete ao juízo da recuperação judicial analisar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. A rigor, portanto, o deferimento ou não dos atos constritivos sobre o patrimônio da executada para a satisfação da presente execução fiscal compete a este juízo, cabendo ao juízo da recuperação judicial, se assim provocado pela executada (inexistindo qualquer motivo para que este juízo oficie ao juízo recuperacional, já que a providência é de interesse exclusivo da parte executada) e mediante cooperação jurisdicional, na forma do artigo 69, do Código de Processo Civil, analisar a necessidade de se determinar eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. No caso dos autos, não houve constrição de bem de capital, tratando-se de penhora de dinheiro. Cito julgados nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES RETIDOS. IMPOSSIBILIDADE. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a restituição imediata dos valores retidos pelo Banco Itaú Unibanco S.A e Banco Safra S.A diretamente às recuperandas, no prazo de 48 hoas, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00. Garantias das operações bancárias se consubstanciaram em cessões fiduciárias, operando assim características de extraconcursalidade ao crédito titulado pela instituição financeira. Crédito que, a princípio, não se submeterá os efeitos da recuperação judicial. Recebíveis que representam ativos financeiros, ou seja, dinheiro, e a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que dinheiro não é bem de capital essencial para os fins da Lei 11.101/2005. O princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado para beneficiar de modo ilimitado a devedora. Indeferimento da tutela de urgência. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109995-11.2023.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) (g. n.) Agravo de instrumento. Pedido de liberação de valores constritos em conta bancária. Empresa em recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Competência do MM. Juízo da execução para a promoção de atos constritivos, ressalvado o controle do Nobre Juízo Universal quanto aos bens de capital essenciais à atividade da empresa. Dinheiro que não consubstancia bem de capital. Ademais, impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC, que não se aplica às pessoas jurídicas. Alegação de que o montante é irrisório frente ao total do débito exequendo. Impossibilidade. Penhora de valores em conta corrente que não enseja custos para sua transferência e levantamento em favor da parte exequente. Inaplicabilidade do artigo 836, do CPC. Valor constrito que deve ser utilizado para amortizar, ainda que minimamente, o débito. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229618-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) (g. n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE DINHEIRO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS. IMPOSSIBILIDADE. Alegação de bloqueio de bens essenciais. Art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Ausência de indicação de bens em substituição para garantia da execução ou prova da essencialidade daqueles constritos. Dinheiro que não pode ser considerado como bem de capital essencial. Precedentes. O princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado para beneficiar de modo ilimitado a devedora. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142137-05.2022.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 22/11/2023) (g. n.) Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça passou a decidir, também, que "valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição". Note-se, ademais, que referida decisão foi proferida no âmbito de conflito de competência entre juízo da execução fiscal e juízo recuperacional: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. 2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa. 3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução. 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (g. n.) Desse modo, inexiste óbice ao prosseguimento da presente execução fiscal, bem como, se o caso e se for necessária, a realização de novos atos de constrição patrimonial cujo objeto seja dinheiro. Aguarde-se o decurso do prazo para oposição de embargos à execução. Intime-se. - ADV: LUÍS ARMANDO SABOYA AMORA (OAB 458306/SP), GIOVANNA MICHELLETO (OAB 418667/SP)

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