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1521556-62.2022.8.26.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Estadual Esp. em Crimes Contra a Ordem Tributária e Econ. e Crimes em Licit. e Contr. Adm

    Processo 1521556-62.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - J. R. MECÂNICA E USINAGEM LTDA - RONALDO EMERSON ROCHA - Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de RONALDO EMERSON ROCHA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, combinado com os artigos 11, caput e 12, inciso I, todos da Lei nº 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal (fls. 785/787). Segundo a denúncia, o acusado, na condição de sócio e administrador da empresa J.R. Mecânica e Usinagem LTDA, CNPJ nº 01.254.139/0001-2, nos meses de janeiro de 2016 a abril de 2016, teria suprimido o montante de R$ 214.297,20 (duzentos e catorze mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte centavos) de ICMS que era devido aos cofres públicos do Estado de São Paulo, mediante fraude à fiscalização tributária, causando grave dano à coletividade. A fraude consistiria na omissão, no Livro Fiscal de Saídas, das operações comerciais realizadas no período e dos respectivos documentos fiscais emitidos, bem como na ausência de escrituração dessas operações no Registro de Apuração do ICMS e nas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) O crédito tributário foi definitivamente constituído em 23 de fevereiro de 2021, época da consumação do delito, nos temos da Súmula Vinculante nº 24 do STF. A inscrição do débito em dívida ativa se deu em 16 de setembro de 2021 (fls. 771). A denúncia foi recebida por despacho de 07 de agosto de 2026 (fls. 793/794), ocasião em que foi determinada a citação do acusado. O acusado foi citado pessoalmente em 11 de agosto de 2026 (fls. 805) e apresentou resposta à acusação (fls. 810/817), por meio de defesa constituída, alegando, em síntese: (i) inépcia da denúncia, sustentando a ausência de individualização pormenorizada da conduta e a imputação genérica decorrente da mera condição societária, em afronta aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) ausência de justa causa para o exercício da ação penal, diante da inexistência de elementos mínimos indicativos de dolo específico de fraudar o Fisco ou de suprimir tributo, configurando mero inadimplemento fiscal ou erro escusável de escrituração contábil atribuível a terceiros; (iii) atipicidade subjetiva da conduta e inexigibilidade de conduta diversa, sob o argumento de que não exercia atos de gestão tributária direta, inexistindo liame subjetivo entre a administração da pessoa jurídica e as supostas omissões fiscais descritas na inicial acusatória; (iv) afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, alegando a inocorrência de grave dano à coletividade em virtude do montante apurado; e (v) no mérito, requereu a absolvição sumária, com fulcro no artigo 397 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos probatórios e ofício à SEFAZ e ao CRC/SP com o fim de esclarecer o histórico contábil do escritório Birolli Contábil Eireli - ME. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a reposta à acusação apresentada pela defesa de RONALDO EMERSON ROCHA. A preliminar de inépcia da denúncia não comporta acolhimento. A peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve, de forma suficiente, a conduta imputada, o contexto em que inserida, o período de ocorrência, bem como o vínculo do acusado com os fatos, indicando sua atuação na administração e gestão da pessoa jurídica por meio da qual teriam sido praticadas as irregularidades fiscais. Não se verifica imputação genérica, mas sim narrativa que permite a exata compreensão da acusação e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a peça inicial descreve a conduta delituosa suficientemente apta a possibilitar o exauriente exercício do direito de defesa, verificados os requisitos necessários à petição inicial, conforme o disposto no art. 41 do CPP. Neste sentido:"A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional"(STJ. REsp n.193.100/RS, DJU de 4.2.2002, p. 345). Estão presentes elementos que demonstram a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, configurando-se a justa causa para a ação. A materialidade delitiva, por sua vez, encontra-se suficientemente demonstrada pelos autos de infração, pela documentação fiscal juntada e pela constituição definitiva do crédito tributário, elementos que conferem suporte mínimo à imputação. Quanto à autoria, há indícios que vinculam o acusado à prática dos fatos, na condição de administrador da empresa envolvida, o que é bastante, nesta fase processual, para o prosseguimento da ação penal. Também não procede a alegação de ausência de individualização da conduta. A denúncia atribui ao acusado, na qualidade de administrador, a prática de atos de gestão que teriam viabilizado a omissão de receitas e a supressão tributária, com indicação de que tais condutas decorreriam de suas ordens e determinações. Em crimes de natureza tributária praticados no âmbito empresarial, é admissível a imputação fundada no domínio da atividade e na posição de gestão, desde que minimamente delineada, como ocorre no caso concreto. No tocante à alegada ausência de dolo, verifica-se que a tese defensiva demanda aprofundamento probatório, não sendo possível seu acolhimento em sede de cognição sumária. Os elementos constantes dos autos indicam, ao menos em juízo inicial, a existência de condutas reiteradas de omissão de receitas e de não emissão de documentos fiscais, circunstâncias que, em tese, revelam a presença de dolo, ainda que genérico, suficiente para a configuração do delito previsto na Lei nº 8.137/90. Eventuais alegações de erro operacional, falhas sistêmicas ou equívocos contábeis deverão ser examinadas no curso da instrução criminal. As demais alegações defensivas confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória, não sendo aptas, neste momento processual, a ensejar a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. Não há, nos autos, prova inequívoca capaz de afastar, de plano, a tipicidade da conduta ou a autoria delitiva. Em relação ao pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda e Planejamento e ao Conselho Regional de Contabilidade, a intervenção judicial por meio de ofícios requisitórios afigura-se prescindível. A tese defensiva de que a gestão e a escrituração fiscal eram desempenhadas por empresa terceirizada de contabilidade (Birolli Contábil Eireli - ME) constitui matéria de comprovação documental que compete privativamente à Defesa, cabendo-lhe coligir aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços ou certidões acessíveis pela via ordinária, inexistindo prova de recusa formal dos órgãos públicos em fornecê-las. Ademais, a apuração dos limites da atuação profissional, da responsabilidade pelos lançamentos e da rotina de transmissão eletrônica das declarações poderá ser plenamente elucidada em audiência, sob o crivo do contraditório, notadamente mediante a oitiva da testemunha contábil já arrolada nos autos, José Roberto Birolli. Diante desse cenário, inexistindo quaisquer das hipóteses dos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719/08, é o caso de ratificação do recebimento da denúncia. Intimem-se as partes para que forneçam informações atualizadas dos endereços e contato por telefone e e-mail de suas testemunhas. Intime-se. - ADV: IRINEU RUIZ MARTINS JUNIOR (OAB 318419/SP), RAMIRU LOUZADA DUARTE (OAB 365951/SP), PAMELA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 540420/SP)

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