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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara Criminal
Processo 1521421-47.2025.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - WILLIAM SILVA CAVALCANTE - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu WILLIAM SILVA CAVALCANTE, qualificado nos autos, como incurso nas sanções impostas pelo art. 180, caput, c.c. art. 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação. Não houve alteração fática que justifique a imposição de prisão preventiva (artigos 387, § 1º, e 312, ambos do CPP). Com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, havendo pedido expresso na exordial acusatória, fixo o valor mínimo para reparação dos danos materiais suportados pela vítima no montante de R$ 29.949,00 (vinte e nove mil e novecentos e quarenta e nove reais), com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do efetivo desembolso (26/01/2023) e juros de mora legais a contar do evento danoso. Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser apreciado em sede de execução, conforme entendimento do Eg. Tribunal de Justiça (TJ-SP APR 1501127-83.2018.8.26.0642, Relator: Juscelino Batista, 8ª Câmara de Direito Criminal, DJe 12/05/2021). Se o caso, comunique-se à vítima, conforme artigos 201, § 2º, do CPP e 21 da Lei nº 11.340/2006. Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao IIRGD, comunicando a condenação; b) oficie-se ao TRE/SP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP; d) expeça-se guia de execução definitiva. A inscrição em livros de registro do rol dos culpados foi abolida, conforme art.372 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Sentença registrada eletronicamente. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. PIC." Dada a palavra ao(à) DD. Promotor(a), por ele(a) foi dito que o Ministério Público não deseja recorrer da sentença. Em seguida, concedida a palavra à Defesa constituída, esta manifestou que aguardará o escoamento do prazo legal para eventual insurgência. Intime-se a parte ré no endereço constante nos Autos. Expeça-se o necessário. Nada mais. - ADV: ADRIANA ALVES DOS SANTOS PASCHOAL (OAB 322289/SP)
TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara Criminal
Processo 1521421-47.2025.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - WILLIAM SILVA CAVALCANTE - Fls. 192 - Intime-se novamente a testemunha, no endereço indicado pelo Ministério Público, consignando-se o número de telefone celular para tentativa de contato pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça. Sem prejuízo, intime-o e encaminhe-o no email fornecido a fls. 161 o link para participação em audiência. Ante a proximidade da audiência virtual, autorizo o cumprimento do mandado pelo Plantão. Instrua-se com cópia deste despacho. Com relação ao mandado de intimação negativo do réu, aguarde-se a realização da audiência, observando-se que compete a ele manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de viabilizar sua regular intimação e o adequado andamento processual. Intime-se. - ADV: ADRIANA ALVES DOS SANTOS PASCHOAL (OAB 322289/SP)
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