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TJSP · 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes - Foro Central Criminal Barra Funda
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). FERNANDO OLIVEIRA CAMARGO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente FELIPE MACHADO VIEIRA, Brasileiro, Solteiro, RG 53688858, CPF 241.849.838‑71, pai Erco Manoel Vieira, mãe Eliana Moreira Machado, Nascido/Nascida 14/04/2006, natural de São Paulo - SP, com endereço à Avenida Naylor de Oliveira, 194, Cidade Tiradentes, CEP 08470-800, São Paulo - SP, que atualmente encontra(m)-se, o(s) requerido(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1521258‑31.2026.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) no(s) endereço(s) indicado(s) ou onde for(em) encontrado(s), da(s) pessoa(s) acima indicada(s), para constituir defensor, no prazo de 5 (cinco) dias, ou indicar se pretende a atuação da Defensoria Pública, uma vez que recebida a inicial que propôs AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. E INTIMAÇÃO da designação de Audiência Virtual de Depoimento Especial da vítima, a ser realizada no dia 04 de novembro de 2026, às 10h15min. Caso o(a) requerido(a) não disponha de meios eletrônicos para participar da audiência virtual, poderá comparecer ao Fórum para acompanhar a audiência, não sendo obrigatório o comparecimento presencial. uida‑se de AÇÃO CAUTELAR de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado em face de F. M. V. alegando, em síntese, que o investigado, ora requerido, seria, em tese, autor de crime contra vítima menor. Por isso, requer o depoimento especial da vítima, com base na Lei 13.431/17.. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
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