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TJSP · Foro Central Criminal - Juri - 3ª Vara do Júri
Processo 1521154-88.2026.8.26.0454 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - E.S.F. - Vistos. Em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a observar a necessidade de manutenção da prisão preventiva de ELIAS SANTOS FERNANDES (fls. 252). A manutenção da prisão cautelar está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram a sua aplicação, de sorte que a substituição ou revogação da medida exigem alteração das circunstâncias fáticas existentes quando da decretação ou manutenção da prisão. No caso dos autos, todavia, não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão que decretou a prisão preventiva do réu (fls. 55-59) e daquelas que a mantiveram (fls. 91-93 e 155-159). Ressalto que aludida decisão, a cujos fundamentos me reporto na íntegra, analisou de maneira fundamentada a pertinência da medida; em outras palavras, a prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Veja-se que o réu foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, incisos I, III, IV e V, este último c/c o artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (fls. 86/88). Conforme se depreende do boletim de ocorrência (fls. 2/8), os policiais militares, ao chegarem ao local dos fatos, encontraram o acusado portando uma faca e com as mãos ensanguentadas, pedindo para que alguém o matasse. Advertido pelos policiais para que largasse o objeto, o acusado investiu contra a equipe, descumprindo as ordens que lhe foram dirigidas. Para sua contenção, foi necessário o emprego de dispositivo de eletrochoque (taser), tendo em vista o elevado estado de descontrole emocional que apresentava. Posteriormente, o acusado esclareceu aos policiais militares que sua companheira, L. R. dos S., teria lhe traído, circunstância que teria ocasionado os fatos narrados. Condutas dessa natureza, mais ainda nos tempos atuais, causam indiscutível abalo à ordem pública, em face da intensa violência do crime, que abala a ordem pública, de maneira que a liberdade do acusado, diante dessas circunstâncias, colocaria em descrédito o Poder Judiciário. Isto posto, permanecendo inalterado o quadro já analisado, mantenho a prisão preventiva do réu ELIAS SANTOS FERNANDES. Dê-se ciência. Intimem-se. - ADV: RONALDO FERREIRA CARDOSO (OAB 179850/SP), PATRICIA FERREIRA CARDOSO (OAB 473308/SP)
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