Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1520804-29.2021.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Adriana Maria Torquato - Vistos. Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de Campinas em face de Adriana Maria Torquato e Leandro Augusto Fessel Torquato, para cobrança de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2017 a 2020, representados pela CDA nº 2021028439. Os autos registram sucessivos parcelamentos posteriormente rompidos e a apuração dos respectivos saldos residuais. No curso da execução houve bloqueio de ativos financeiros dos executados. Quanto a Leandro Augusto Fessel Torquato, foi reconhecida a natureza alimentar dos valores constritos e determinado o desbloqueio, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2117293-49.2026.8.26.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 31 de julho de 2026. Assim, a matéria está definitivamente resolvida e não comporta nova apreciação neste grau de jurisdição. Remanesce o prosseguimento da execução. O Município informa a subsistência do crédito e aponta saldo devedor, tendo o relatório de consolidação juntado em agosto de 2026 registrado débito relativo aos exercícios executados e os parcelamentos rompidos. Requer, ainda, providências relativas ao numerário bloqueado em nome de Adriana Maria Torquato e pesquisas patrimoniais em relação a Leandro. Quanto à coexecutada Adriana Maria Torquato, consta bloqueio de R$ 130,89 junto à Caixa Econômica Federal. Não há, até o momento retratado nos documentos apresentados, impugnação da executada à constrição. Tratando-se de penhora de dinheiro realizada por meio eletrônico, deve ser observado o procedimento dos arts. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e 12 da Lei nº 6.830/1980. Desse modo, confirmada pela serventia a transferência do numerário para conta judicial, intime-se Adriana Maria Torquato da penhora, para que possa exercer, no prazo legal, eventual impugnação. No tocante às pesquisas patrimoniais requeridas em face de Leandro Augusto Fessel Torquato, o desbloqueio anteriormente determinado não impede a continuidade da execução sobre outros bens penhoráveis. O acórdão apenas consolidou a impossibilidade de manutenção daquela específica constrição financeira, reconhecida como incidente sobre verba de natureza alimentar. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme o art. 797 do CPC, respondendo o devedor com seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais, nos termos do art. 789 do mesmo diploma. Mostram-se, portanto, cabíveis as pesquisas de veículos pelo RENAJUD e de patrimônio pelo SNIPER, destinadas à localização de bens suscetíveis de constrição. A providência é compatível com os arts. 7º, II, 10 e 11 da Lei nº 6.830/1980 e com os arts. 789, 797 e 835 do CPC. Diversamente, a requisição de declarações de imposto de renda pelo INFOJUD constitui medida de maior ingerência na esfera de sigilo fiscal do executado. Embora admissível para satisfação do crédito, recomenda-se sua utilização subsidiária, depois de frustradas diligências patrimoniais menos invasivas. Por ora, portanto, fica postergada. Há, ainda, questão relativa à representação processual. Os advogados Marcela Vitachi Truzzi Nakashima e Maurício Takashi Nakashima comunicaram renúncia ao mandato conferido por Leandro Augusto Fessel Torquato e posteriormente complementaram a manifestação, afirmando que o mandante foi cientificado e que não deseja a continuidade da representação. Requereram também a desvinculação de Maurício Takashi Nakashima em relação a Adriana Maria Torquato, sob a alegação de inexistência de mandato por ela outorgado. Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a comunicação ao mandante, permanecendo na representação durante os dez dias subsequentes apenas quando necessário para evitar prejuízo. Tendo sido apresentada comunicação ao constituinte e já transcorrido o período legal, anote-se a renúncia e excluam-se os patronos das futuras intimações destinadas a Leandro Augusto Fessel Torquato. Não tendo sido regularizada a representação processual, prossiga-se a revelia. Quanto a Adriana Maria Torquato, não se identifica nos elementos examinados procuração por ela outorgada a Maurício Takashi Nakashima. A própria manifestação dos subscritores esclarece que o mandato foi conferido por Leandro, e não pela coexecutada. Impõe-se, assim, a correção do cadastro, se houver vinculação indevida, sem prejuízo de eventual mandato diverso que venha a ser regularmente apresentado. Ante o exposto, cumpra-se o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2117293-49.2026.8.26.0000, reputando definitivamente solucionada a questão relativa aos valores anteriormente bloqueados em nome de Leandro Augusto Fessel Torquato. Certifique a serventia a efetiva transferência para conta judicial do valor de R$ 130,89 bloqueado em nome de Adriana Maria Torquato e, sendo positiva, intime-se pessoalmente a coexecutada da penhora, nos termos do art. 12 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 854 do CPC. Defiro, em relação a Leandro Augusto Fessel Torquato, a pesquisa de veículos pelo RENAJUD e a pesquisa patrimonial pelo SNIPER. Indefiro, por ora, a pesquisa pelo INFOJUD, sem prejuízo de renovação caso infrutíferas as diligências ora deferidas. Anote-se a renúncia dos advogados Marcela Vitachi Truzzi Nakashima e Maurício Takashi Nakashima ao mandato outorgado por Leandro Augusto Fessel Torquato, nos termos do art. 112 do CPC, excluindo-os das futuras intimações relativas ao referido executado. Retifique-se, ainda, o cadastro processual para desvincular o advogado Maurício Takashi Nakashima de Adriana Maria Torquato, caso conste como seu representante sem instrumento de mandato nos autos. Após o cumprimento das diligências, dê-se vista ao Município para manifestação sobre o prosseguimento da execução, em trinta dias. No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se manifestação da parte interessada ou eventual decurso do prazo prescricional (REsp 1.340.553/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça). Intimem-se. - ADV: MAURICIO TAKASHI NAKASHIMA (OAB 400164/SP)