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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 6ª Vara Criminal
Processo 1520654-55.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARCO ANTONIO DA SILVA - 1 - Considerando o trânsito em julgado às partes, cumpra-se o v. acórdão, expedindo-se a guia de recolhimento definitiva do sentenciado MARCO ANTONIO DA SILVA, encaminhando-se à VEC respectiva, bem como os ofícios de praxe. 2 - No que se refere às penas de multa aplicadas nestes autos, proceda a Serventia, primeiramente, os cálculos dos valores a serem recolhidos. Nos termos do disposto no artigo 51 do Código Penal (com a redação dada pela Lei Federal 13.964/19), bem como em observância ao Provimento n. 05/2022 da Corregedoria Geral da Justiça, em estrito respeito ao que determina os artigos 479 , 479-A e 538-A, das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para as providências que se fizerem necessárias. 3 - O pagamento da taxa judiciária é medida que se impõe ante o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 4º, §9º, alínea "a", da Lei nº 11.608 de 2003. Intime-se o sentenciado, bem como seu defensor pela imprensa oficial, para recolherem as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs (gerar a guia DARE no Portal de Custas do TJSP - opção Emissão de Guias - Custas - Emitir Guias - tipo de serviço "Ações penais em geral, salvo competência do Jecrim"), nos termos do art. 804 do CPP e das disposições da Lei Estadual 11.608/2003, juntando-se o respectivo comprovante nos autos no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 4 - Em relação ao objeto apreendido à fl. 21 (módulo eletrônico), aguarde-se o prazo de 90 dias, a partir da data do trânsito em julgado. Decorrido esse prazo sem que o proprietário tenha manifestado interesse na restituição do respectivo pertence, OFICIE-SE à Delegacia de Polícia de origem, para alienação em leilão do bem ou doação livre ou, caso esteja inservível ou seja inviável, a destruição (reciclagem ecológica), se de baixo valor ou estiver em estado que não permita a venda, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ. Encaminhe-se esta decisão à autoridade policial competente a fim de que adote as providências necessárias, servindo-se o presente despacho como ofício. 5 - Por fim, não havendo outras pendências ou providências nos autos e nada mais sendo requerido, arquivem-se. - ADV: ROBERTO MESSIAS DOS SANTOS (OAB 314427/SP), ANDRESSA HENRIQUES (OAB 434191/SP)
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