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TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 25ª Vara Criminal
Processo 1520622-17.2026.8.26.0454 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONATHAN SANTOS MIRANDA - Vistos. Com a citação do acusado LUIZ HENRIQUE SANTANA DO CONSELHO, à folha 448, revogo a revelia decretada em audiência, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal. Passo à análise da manifestação defensiva apresentada às folhas 457/458. Apesar do esforço da Defesa, não há nada a ser reparado. Apesar de a certidão de folha 348 ter constado que o mandado fora parcialmente cumprido, verifica-se que a Oficiala de Justiça esteve no imóvel indicado pelo acusado e, lá, obteve a informação de que o réu havia se mudado. A Oficiala de Justiça deixou recado com a tia do réu e este entrou em contato com a Oficiala de Justiça tomando ciência da audiência e informando que buscaria um advogado. A Defensoria Pública ofereceu peça de defesa prévia em favor do acusado sem alegar qualquer tipo de nulidade do ato de notificação, conforme folhas 377/378. Em audiência, ausente o réu, foi decretada a sua revelia, também sem qualquer oposição da Defensoria Pública. Descabe, pois, a alegação de que o ato de notificação foi dúbio, sem a certeza de que o réu tivesse conhecimento da audiência designada. Tal alegação deveria ter sido levantada quando do oferecimento da Defesa Prévia, tendo havido clara preclusão da alegação. Verifico que a denúncia já havia sido recebida em desfavor do acusado às fls. 377/378, assim, desnecessárias maiores considerações a respeito de provas e testemunhas. No mais, aguarde-se pela resposta do ofício expedido às fls. 445/446. Ciência às partes. Intimem-se. - ADV: DENIS IMBO ESPINOSA PARRA (OAB 133346/SP)
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