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TJSP · Foro de Mongaguá - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1520375-82.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Savoy Imobiliaria Construtora Ltda - Vistos. Em razão do depósito integral efetivado nos autos como garantia do juízo e da decisão dos embargos favorável à exequente, houve diversas provocações da parte executada nos autos, objetivando a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação, contudo, não houve o cumprimento das providências determinadas à Fazenda Pública Municipal no que se refere à atualização da dívida para exclusão da taxa ilegal e restituição do valor excedente ao contribuinte, dando assim quitação à dívida. A Fazenda Pública foi intimada a manifestar-se nos autos em 03/02/2025 (fls. 80), em 12/05/2025 (fls. 84), em 18/11/2025 (fls. 88/89) e em 04/12/2025 (fls. 99), não obstante, quedou-se inerte em todas as ocasiões, causando obstáculo à extinção da execução. Facultada a apresentação do cálculo pelo executado (fls. 86/87), este alegou a inexistência dos débitos nos extratos emitidos recentemente pela Prefeitura de Mongaguá a pedido, bem como a impossibilidade de realizar o cálculos por si, uma vez que as planilhas juntadas pela prefeitura na demanda, somam o IPTU e a taxa de expediente, sobre os quais incidem conjuntamente, multa, juros e correção, à encargo do ente público. É A BREVE SÍNTESE. 1. Primeiramente, em que pese a desídia da exequente, caberá ao executado juntar aos autos a certidão negativa de débitos, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de comprovar a inexistência da dívida relativa às CDAs 19506 (fls. 02/03) e 19507 (fls. 04/05) e portanto a perda do objeto Decorrido o prazo sem manifestação do executado, presumir-se-á a concordância pelo prosseguimento do feito 2. Por outro lado, a desídia da exequente pelo período de 01 ano e 4 meses, tem sido um impeditivo para a extinção definitiva da execução pelo art. 924, II, do CPC, o que por si só constitui prejuízo implícito ao devedor adimplente. Neste contexto, a conduta omissiva da Fazenda Pública contraria o princípio da boa fé, da cooperação entre as partes do processo e da duração razoável da lide, configurando resistência injustificada ao andamento do processo. Ante o exposto, fica a Fazenda Pública intimada a manifestar-se, no derradeiro prazo de 30 (trinta) dias, sobre a alegada inexistência dos débitos no âmbito administrativo. Na hipótese de descabimento da alegação, deverá cumprir o que já foi determinado, juntando o cálculo atualizado concernente ao valor da taxa de expediente para fins de restituição ao contribuinte, bem como para levantamento da diferença ao erário, com a consequente extinção do processo pelo art. 924, II, do CPC, sob pena de multa por litigância de má fé. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FAGONI BARROS (OAB 145138/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP)
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