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TJSP · Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1520297-34.2022.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Therezinha Pinheiro Garcia Souto - Ante o exposto, reconheço a prescrição dos créditos reajuizados correspondentes aos exercícios de 1992 a 2010 e de 2012 a 2016 e, em consequência, julgo extinta a execução fiscal quanto a eles, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional, art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 487, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao exercício de 2011, já cancelado administrativamente, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. A execução prosseguirá exclusivamente quanto aos créditos dos exercícios de 2018 e 2019. Considerando o acolhimento substancial da insurgência do espólio e a exclusão da maior parte dos créditos que compunham a execução, condeno o Município de Campinas ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico correspondente aos créditos extintos em razão do reconhecimento da prescrição, fixados em 10%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observada a exclusão, da base de cálculo, do crédito relativo ao exercício de 2011, cancelado administrativamente. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações pertinentes. Intime-se a exequente para apresentar cálculo atualizado exclusivamente dos créditos remanescentes dos exercícios de 2018 e 2019 e requerer o que entender de direito em 30 dias. No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se manifestação da credora ou decurso do prazo prescricional. P.I.C. - ADV: LETÍCIA FLORIANO PALACIOS (OAB 465283/SP), KATHIA KLEY SCHEER (OAB 109170/SP)
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