Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 14ª Vara Criminal
Processo 1519816-98.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra as Relações de Consumo - FABIO FERREIRA ALVES - LEOPOLDO TORQUATO DA SILVA - Vistos. Fls. 273: tratando-se de pagamento em apenas uma parcela, desnecessário o envio dos autos à Vara de Execuções. Dê-se ciência ao Ministério Público. Aguarde-se pelo cumprimento do acordo, fiscalizando-se. Diante da revogação da suspensão do processo quanto ao beneficiado Leopoldo, atualize-se o histórico de partes e expeça-se ofício ao IIRGD, inclusive para fazer constar o acordo firmado. O mesmo deverá ser feito em relação ao beneficiado Fábio. Com a juntada oportuna dos comprovantes de depósito, abra-se vista ao Ministério Público. Dil. Int. - ADV: JEFFERSON MIGUEL DA SILVA (OAB 377314/SP), JEFFERSON MIGUEL DA SILVA (OAB 377314/SP)
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 14ª Vara Criminal
Processo 1519816-98.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra as Relações de Consumo - FABIO FERREIRA ALVES - LEOPOLDO TORQUATO DA SILVA - Aos 01 de setembro de 2026, às 13:30h, na sala de audiências da 14ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Comarca DE SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Fernando Augusto Andrade Conceição, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de Preliminar, nos autos da ação em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes compareceram o Promotor de Justiça dr Luis Guilherme G.dos.R.S. Garcia, os advogados constituídos Dr Odair Colombani de Freitas e Dr Jefferson Miguel, réus Leopoldo Torquato Da Silva, CPF 190.776.518-29 e Fabio Ferreira Alves (citado fl 175), CPF 185.162.598-46. Com a prévia concordância das partes, foi aberta a Audiência VIRTUAL de instrução, interrogatório, debates e julgamento, por meio da ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, sob a presidência do MM. Juiz de Direito dr. Fernando Augusto Andrade Conceição. E as partes desde já concordam em não assinar o termo por se tratar de processo digital e de audiência virtual. INICIADOS OS TRABALHOS, diante do comparecimento espontâneo de LEOPOLDO TORQUATO DA SILVA, REVOGO A SUSPENSÃO DECRETADA A FL. 235, que, ciente dos termos da acusação feita na denúncia, neste ato, fica regularmente CITADO, tendo advogado constituído e resposta à acusação apresentada. NA SEQUÊNCIA, Dr. Promotor de Justiça, assim se manifestou: MM. Juiz, preenchidos os requisitos legais, proponho aos réus LEOPOLDO TORQUATO DA SILVA E FABIO FERREIRA ALVES o acordo de não persecução penal, conforme artigo 28-A, inciso IV, do Código de Processo Penal, consistenteno pagamento de prestação pecuniária, CADA UM DOS RÉUS, equivalente a um salário mínimo, a ser pago integralmente até o dia 01.10.2026. Os pagamentos deverão ser realizados por meio de depósito judicial, cuja guia de pagamento será emitida por meio do Portal de Custas, seguindo o passo a passo: Depósitos Judiciais portal de custas- emissão de guias depósito judicial- pena de prestação pecuniária n º da ação penal SP Barra Funda ( sendo réu MASC 1ªVEC ) Valor da parcela - CPF do réu - emitir guia). Caso o acusado não tenha condições de emitir o documento, deverá os respectivos patronos fazê-lo. Os comprovantes de depósito deverão ser encaminhados ao e mail dos advogados constituídos que providenciarão a necessária juntada nestes autos. A Conferência dos pagamentos pode ser acompanhada por meio de pesquisa no site do Banco do Brasil depósitos judiciais conferência. Dada a palavra ao Doutor Defensor, este assim se manifestou: MM. Juiz, lida a denúncia para os acusados Leopoldo Torquato Da Silva e Fabio Ferreira Alves , que admitiram o crime que lhe foi atribuído nos exatos termos da inicial. Outrossim, os réus, aqui representados por Defesa Técnica, aceitam o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: Vistos, etc. Tendo sido os acusados questionados a respeito da voluntariedade do acordo, respondendo eles afirmativamente, e, presentes os requisitos legais da Lei 13964/2019, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal para todos os fins de direito. Após verificação do cumprimento ou não do acordo, tornem conclusos. O acordo será rescindido se o réu vier a ser processado, no curso do cumprimento do acordo, por outro crime ou contravenção, bem como se descumprir as demais condições pactuadas. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Magistrado dr Fernando Augusto Andrade Conceição Promotor de Justiça dr Luis Guilherme G.dos.R.S. Garcia Advogados constituídos Dr Odair Colombani de Freitas Dr Jefferson Miguel - ADV: JEFFERSON MIGUEL DA SILVA (OAB 377314/SP), JEFFERSON MIGUEL DA SILVA (OAB 377314/SP)