Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais
Processo 1519809-36.2023.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Erico Rodrigo Araujo Pires - - Luciana Aparecida Araujo Pires e outro - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sorocaba em face de ER Construções Ltda ME para cobrança de créditos de ISSQN e de Taxa de Fiscalização de Instalação e Funcionamento, referentes aos exercícios de 2018 a 2022, com base em certidões de dívida ativa que somavam, na data do ajuizamento, R$39.782,02. Posteriormente, foram incluídos no polo passivo os sócios administradores Érico Rodrigo Araújo Pires e Luciana Aparecida Araújo Pires, tendo sido determinada apenas a citação deles. Citados, os sócios apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade da citação, ao argumento de que as cartas foram recebidas por terceiros e de que não residiam no endereço indicado havia mais de três anos, e a ilegitimidade passiva, por ausência dos requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional para o redirecionamento. Requereram, ainda, a suspensão da execução fiscal e o desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias. O Município de Sorocaba impugnou a exceção, reiterou os cálculos atualizados do débito e requereu o prosseguimento dos bloqueios pelo sistema Sisbajud. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade somente comporta o exame de matérias conhecíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de nulidade da citação pela simples circunstância de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro não procede. Em execução fiscal, é válida a citação realizada pela entrega da carta no endereço da parte devedora, independentemente de quem tenha assinado o aviso de recebimento, por expressa previsão do artigo 8º, inciso II, da Lei 6.830/1980, entendimento também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.168.621, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, pela Segunda Turma, em 17 de abril de 2012. A alegação de que os sócios não residiriam mais no endereço utilizado não veio acompanhada de prova documental pré-constituída apta a afastar, de plano, a presunção de que a correspondência foi entregue no domicílio fiscal constante do cadastro utilizado pelo Município de Sorocaba nas diligências. A discussão sobre eventual desatualização do endereço demandaria exame mais aprofundado, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Diferente sorte assiste aos sócios quanto à ilegitimidade passiva. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores depende da demonstração de uma das hipóteses do artigo 135 do Código Tributário Nacional, entre elas a dissolução irregular da sociedade, presumida quando a pessoa jurídica deixa de funcionar no endereço declarado aos órgãos competentes sem comunicação regular, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a inclusão dos sócios no polo passivo foi determinada sem decisão fundamentada sobre o preenchimento desses requisitos, tendo sido apenas ordenada a citação. O único elemento apontado pelo Município de Sorocaba é a inaptidão da pessoa jurídica perante a Receita Federal por omissão de declarações, circunstância que, isoladamente, não equivale à prova de dissolução irregular. A inaptidão cadastral por omissão de obrigações acessórias indica descumprimento de deveres fiscais, mas não demonstra, por si só, que a sociedade deixou de funcionar no endereço declarado, elemento central da presunção que autoriza o redirecionamento. Não há, nos autos, certidão de oficial de justiça atestando a não localização da pessoa jurídica no endereço cadastrado, tampouco outros indícios de encerramento de fato das atividades. Ausente prova pré-constituída suficiente dos pressupostos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, a ilegitimidade passiva deve ser reconhecida nesta via, sem prejuízo de o Município de Sorocaba renovar o pedido de redirecionamento caso reúna elementos concretos que demonstrem a dissolução irregular da sociedade ou outra hipótese legal de responsabilização pessoal dos sócios. A exclusão dos sócios do polo passivo torna sem objeto o pedido de suspensão da execução fiscal formulado por eles, remanescendo o feito em curso apenas em relação a ER Construções Ltda ME. Os valores bloqueados nas contas de titularidade de Érico Rodrigo Araújo Pires e Luciana Aparecida Araújo Pires devem ser desbloqueados e liberados em seu favor, em razão da exclusão ora determinada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, rejeitada a alegação de nulidade da citação e acolhida a ilegitimidade passiva, para determinar a exclusão de Érico Rodrigo Araújo Pires e Luciana Aparecida Araújo Pires do polo passivo desta execução fiscal. Decorrido o prazo recursal, determino o desbloqueio e a liberação, em favor de Érico Rodrigo Araújo Pires e Luciana Aparecida Araújo Pires, dos valores constritos em suas contas bancárias. Condeno o Município ao pagamento de honorários de sucumbênncia, os quais fixo por equidade em R$ 500,00 (art. 85, § 8º do CPC). Prossiga-se a execução fiscal em face de ER Construções Ltda ME, intimando-se o Município de Sorocaba para requerer o que for de direito no prazo legal. Intime-se. - ADV: VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA (OAB 129515/SP), FERNANDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 543405/SP), FERNANDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 543405/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.