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1519809-36.2023.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais

    Processo 1519809-36.2023.8.26.0602 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Erico Rodrigo Araujo Pires - - Luciana Aparecida Araujo Pires e outro - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Sorocaba em face de ER Construções Ltda ME para cobrança de créditos de ISSQN e de Taxa de Fiscalização de Instalação e Funcionamento, referentes aos exercícios de 2018 a 2022, com base em certidões de dívida ativa que somavam, na data do ajuizamento, R$39.782,02. Posteriormente, foram incluídos no polo passivo os sócios administradores Érico Rodrigo Araújo Pires e Luciana Aparecida Araújo Pires, tendo sido determinada apenas a citação deles. Citados, os sócios apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade da citação, ao argumento de que as cartas foram recebidas por terceiros e de que não residiam no endereço indicado havia mais de três anos, e a ilegitimidade passiva, por ausência dos requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional para o redirecionamento. Requereram, ainda, a suspensão da execução fiscal e o desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias. O Município de Sorocaba impugnou a exceção, reiterou os cálculos atualizados do débito e requereu o prosseguimento dos bloqueios pelo sistema Sisbajud. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade somente comporta o exame de matérias conhecíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de nulidade da citação pela simples circunstância de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro não procede. Em execução fiscal, é válida a citação realizada pela entrega da carta no endereço da parte devedora, independentemente de quem tenha assinado o aviso de recebimento, por expressa previsão do artigo 8º, inciso II, da Lei 6.830/1980, entendimento também consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.168.621, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, pela Segunda Turma, em 17 de abril de 2012. A alegação de que os sócios não residiriam mais no endereço utilizado não veio acompanhada de prova documental pré-constituída apta a afastar, de plano, a presunção de que a correspondência foi entregue no domicílio fiscal constante do cadastro utilizado pelo Município de Sorocaba nas diligências. A discussão sobre eventual desatualização do endereço demandaria exame mais aprofundado, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Diferente sorte assiste aos sócios quanto à ilegitimidade passiva. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores depende da demonstração de uma das hipóteses do artigo 135 do Código Tributário Nacional, entre elas a dissolução irregular da sociedade, presumida quando a pessoa jurídica deixa de funcionar no endereço declarado aos órgãos competentes sem comunicação regular, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a inclusão dos sócios no polo passivo foi determinada sem decisão fundamentada sobre o preenchimento desses requisitos, tendo sido apenas ordenada a citação. O único elemento apontado pelo Município de Sorocaba é a inaptidão da pessoa jurídica perante a Receita Federal por omissão de declarações, circunstância que, isoladamente, não equivale à prova de dissolução irregular. A inaptidão cadastral por omissão de obrigações acessórias indica descumprimento de deveres fiscais, mas não demonstra, por si só, que a sociedade deixou de funcionar no endereço declarado, elemento central da presunção que autoriza o redirecionamento. Não há, nos autos, certidão de oficial de justiça atestando a não localização da pessoa jurídica no endereço cadastrado, tampouco outros indícios de encerramento de fato das atividades. Ausente prova pré-constituída suficiente dos pressupostos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, a ilegitimidade passiva deve ser reconhecida nesta via, sem prejuízo de o Município de Sorocaba renovar o pedido de redirecionamento caso reúna elementos concretos que demonstrem a dissolução irregular da sociedade ou outra hipótese legal de responsabilização pessoal dos sócios. A exclusão dos sócios do polo passivo torna sem objeto o pedido de suspensão da execução fiscal formulado por eles, remanescendo o feito em curso apenas em relação a ER Construções Ltda ME. Os valores bloqueados nas contas de titularidade de Érico Rodrigo Araújo Pires e Luciana Aparecida Araújo Pires devem ser desbloqueados e liberados em seu favor, em razão da exclusão ora determinada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, rejeitada a alegação de nulidade da citação e acolhida a ilegitimidade passiva, para determinar a exclusão de Érico Rodrigo Araújo Pires e Luciana Aparecida Araújo Pires do polo passivo desta execução fiscal. Decorrido o prazo recursal, determino o desbloqueio e a liberação, em favor de Érico Rodrigo Araújo Pires e Luciana Aparecida Araújo Pires, dos valores constritos em suas contas bancárias. Condeno o Município ao pagamento de honorários de sucumbênncia, os quais fixo por equidade em R$ 500,00 (art. 85, § 8º do CPC). Prossiga-se a execução fiscal em face de ER Construções Ltda ME, intimando-se o Município de Sorocaba para requerer o que for de direito no prazo legal. Intime-se. - ADV: VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA (OAB 129515/SP), FERNANDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 543405/SP), FERNANDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 543405/SP)

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